Acórdão Nº 0813993-29.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2020

Year2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
HABEAS CORPUS N° 0813993-29.2020.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 30.11.2020 e término em 7.12.2020

Paciente

: Aureni de Oliveira Santos

Impetrante

: Karinne Michelli da Silva Almeida (OAB/AL n° 9.673)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA

Ação penal

: 75-73.2019.8.10.0081

Incidência penal

: Arts. 140 e 213, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, III e V, da Lei n° 11.340/2006.

Órgão julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FLUXO REGULAR. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO DE BASE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE DE ASSIM PROCEDER NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO GENÉRICO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL COM ARRIMO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DENOTAR QUE O PACIENTE AGIU DE FORMA A AMEAÇAR VÍTIMA, TESTEMUNHAS E TERCEIROS OU QUE REITEROU DELITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Inexistente o excesso de prazo para formação da culpa quando a responsabilidade pela inércia no andamento processual não pode ser atribuída exclusivamente ao aparato estatal. Precedentes do TJMA;

II. A análise dos argumentos que embasam o pleito de declaração de nulidade dos atos processuais realizados no feito originário demandaria a dilação de conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus, visto que inviável o revolvimento fático-probatório nesta via sumária. Precedentes do TJMA e do STJ;

III. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, com arrimo unicamente no fundamento genérico de garantir a ordem pública e social por força da gravidade abstrata do delito, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (artigos 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes do TJMA e do STJ;

IV. Ordem conhecida e parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, por maioria e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu parcialmente a ordem impetrada, confirmando a decisão de liberdade provisória sob as medidas cautelares impostas ao paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho (Presidente) e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís/MA, 30 de novembro de 2020.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Karinne Michelli da Silva Almeida em favor de Aureni de Oliveira Santos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA.

Em sua inicial (I.D. n° 8009733), narra a impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 22 de julho de 2019, por força de ordem emanada pela autoridade apontada como coatora em sentença exarada nos autos da ação penal n° 75-73.2019.8.10.0081, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão sob regime inicialmente fechado, em razão do cometimento dos delitos tipificados nos arts. 140 e 213, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, III e V, da Lei n° 11.340/2006 (injúria e estupro sob o contexto de violência doméstica), estando referido ordenamento prisional pautado no art. 312, caput, do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública) e tendo em vista a gravidade abstrata do delito.

Relata a ocorrência de indubitável excesso de prazo para formação da culpa, levando em consideração que o paciente se encontra preso há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem que a apelação criminal que sua defesa interpôs em face da sentença penal condenatória retromencionada tenha sido julgada por este egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que os autos foram remetidos à instância ad quem somente em 31 de agosto de 2020, mais de um ano após a referida interposição recursal, sem que a defesa do custodiado tenha dado causa a referido atraso processual, o que denota coação ilegal e necessidade de colocação do paciente sob liberdade provisória, a teor do disposto no art. 648, II, do CPP.

Alega, ainda, nulidades absolutas que maculam toda a instrução processual realizada no feito de base e, consequentemente, a própria sentença penal condenatória recorrida, concernentes a vícios da prisão em flagrante, à negativa de realização de exame de espermograma, clara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT