Acórdão Nº 0813996-13.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813996-13.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A
AGRAVADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão Virtual do dia 20/10/2022 a 27/10/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813996-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Br Malls Participacoes S.A.
Advogado: André Cavalcante De Azevedo Ritter Martins - OAB MA 10393-A e Alexandre Miranda Lima - OAB RJ 131436-A
Agravados: Andreia Borges Fagundes - ME e Lysiane Soares Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA (FIADORA). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe à parte executada o ônus de provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores depositados em suas contas bancárias, mas tornados indisponíveis por decisão judicial, são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC;
II - demonstrado que os valores constritos correspondem a valores provenientes de proventos de aposentadoria e pensão alimentícia, em conta salário na qual não são depositados numerários de grande monta, deve ser mantida a decisão que indeferiu o bloqueio judicial;
III – recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813996-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Br Malls Participacoes S.A.
Advogado: André Cavalcante De Azevedo Ritter Martins - OAB MA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813996-13.2022.8.10.0000
AGRAVANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A
AGRAVADO: ANDREIA BORGES FAGUNDES - ME, LYSIANE SOARES MARANHAO
Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO - MA10015-A, EVANDRO SOARES DA SILVA JUNIOR - MA11515-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão Virtual do dia 20/10/2022 a 27/10/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813996-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Br Malls Participacoes S.A.
Advogado: André Cavalcante De Azevedo Ritter Martins - OAB MA 10393-A e Alexandre Miranda Lima - OAB RJ 131436-A
Agravados: Andreia Borges Fagundes - ME e Lysiane Soares Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA (FIADORA). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe à parte executada o ônus de provar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores depositados em suas contas bancárias, mas tornados indisponíveis por decisão judicial, são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC;
II - demonstrado que os valores constritos correspondem a valores provenientes de proventos de aposentadoria e pensão alimentícia, em conta salário na qual não são depositados numerários de grande monta, deve ser mantida a decisão que indeferiu o bloqueio judicial;
III – recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813996-13.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA
Agravante: Br Malls Participacoes S.A.
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