Acórdão Nº 0813996-15.2019.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813996-15.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS

JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Agravante: Gabriela de Lima Cunha

Advogado: Moisés da Silva Serra

Agravados: Magazine Luíza S.A e outro

Advogadas: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 13.1600-A) e outra

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

ACÓRDÃO Nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.

II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.

III – Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).

São Luís, 07 de setembro de 2021.

Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

I – Histórico recursal

Trata-se de agravo interno, interposto por Gabriela de Lima Cunha contra a decisão de Id. 10048352, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pela agravante contra a sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais interposta pela recorrente.

Em suas razões (Id 10195823), a agravante alega, em síntese:

a) impossibilidade de decisão monocrática com base na Súmula n. 586 do Superior Tribunal de Justiça;

b) que a decisão agravada é nula por ausência de manifestação sobre argumentos importantes;

c) que experimentou danos morais.

Pede, ao fim, in verbis:

“[...]

Ante o exposto, propugna-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para o fim de:

a) Ser reformada as decisões do juízo de base e a decisão monocrática, julgando procedente os pedidos contidos na inicial.

b) Na remota e improvável hipótese de desprovimento, que essa Corte se manifeste expressamente, para efeito de prequestionamento indispensável à interposição de eventuais recursos extraordinário e especial, especialmente pelo desrespeito ao art. 99, § 2º do CPC.”

Em contrarrazões (Id. 10398908), pugna pela negativa de provimento do agravo em questão.

É o relatório.

VOTO

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

Conheço, pois, do presente agravo interno.

II – Juízo de mérito

Sabe-se que a decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos. O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes. Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo. A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.

Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há milênios. A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc. IX, da Bíblia Republicana Constitucional.

O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.

A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática.

É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal...

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