Acórdão Nº 0814055-69.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Sessão de 15 de dezembro de 2020

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS nº 0814055-69.2020.8.10.0000 – São João dos Patos (MA)

PACIENTE : ADEILSON DA SILVA

IMPETRANTE : Eduardo Ulicio dos Santos Guimaraes

IMPETRADO : Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de São João dos Patos/MA

RELATOR: Desembargador João Santana Sousa

EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO DA ALEGAÇÃO NESTA VIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE. PACIENTE QUE POSSUI ENFERMIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Constata-se que o decreto de prisão preventiva se encontra devidamente motivado nos pressupostos e fundamentos art. 312, do CPP, sobretudo quanto a garantia da ordem pública, considerando que o paciente agrediu fisicamente a sua companheira e sua filha desferindo socos na nuca e também utilizou-se de um facão para dar “panadas” no corpo, peitos e pernas da ofendida, causando-lhe várias escoriações e lesões.

2. No que se refere a alegação de que a custódia é desproporcional, considerando a pena do crime imputado ao paciente, bem como ao regime que será fixado em eventual condenação, a jurisprudência majoritária do STJ é firme no sentido de que não se pode antecipar, sobretudo em sede de habeas corpus, uma eventual reprimenda mais favorável ao paciente, antes de prolatada a sentença.

3. Quanto o pleito de liberdade, em razão de o paciente possuir enfermidade (sinusopatia inflamatória etmoidal e maxilar bilateral), não há prova inequívoca nos autos de que tal enfermidade necessita de tratamento fora do Estabelecimento Prisional, bem como não foi juntado laudo ou recomendação médica atestando a gravidade da doença a ponto de ser concedida a prisão domiciliar ou a liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62/2020, que trata sobre as medidas a serem tomadas para evitar a propagação do COVID-19.

4. Conforme remansosa jurisprudência, eventual alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como ser primário ou possuir profissão lícita, por si só, não tem o condão de revogar a custódia cautelar, nem autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319, do CPP), quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, e seguintes do CPP). Nem mesmo a declaração da vítima que almeja se reconciliar com o agressor é suficiente para afastar a aplicação da medida constritiva, posto que em caso de violência doméstica a integridade física da vítima deve ser resguardada pelo Poder Público.

5. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador...

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