Acórdão nº 0814078-96.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-03-2024

Data de Julgamento25 Março 2024
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2024
Número do processo0814078-96.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814078-96.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RAZÕES DO RECURSO ESTRANHAS À MATÉRIA DISCUTIDA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO SATISFEITOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança deferiu a medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS/DIFAL, bem como proibitiva da aplicação de penalidade ou sanção administrativa relativa a tal fato gerador da operação;

2. As razões do recurso, interposto em face de decisão que nada versa acerca da matéria recorrida, abordando argumentos estranhos ao cerne da decisão agravada, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, lhe cumpre impugnar, especificamente, os termos da decisão recorrida;

2. Não deve ser conhecido o recurso que não dialoga com a decisão impugnada, ante à falta de pressupostos de admissibilidade. Violação do §1º, do art. 1021, do CPC. Precedentes dos tribunais superiores;

3. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão Ordinária realizada de forma híbrida na data de 25/03/2024, à unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 96927406) que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0853383-57.2023.8.14.0301) impetrado pela ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A, deferiu a medida liminar suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS/DIFAL, bem como proibitiva da aplicação de penalidade ou sanção administrativa relativa a tal fato gerador da operação.

Em suas razões, o agravante afirma que a decisão recorrida deve ser cassada porque: a) a impetrante estava enquadrada na previsão normativa da situação fiscal de “ativo não regular” e situação cadastral suspensa, em virtude de haver deixado de recolher o ICMS em tempo hábil, ensejando a expedição de auto de infração; b) a sistemática do registro da situação cadastral em tela obedece previsão normativa, sendo autorizada por lei a exigência da antecipação do recolhimento do ICMS; c) a situação fiscal de “ativo não regular” não impõe restrições à atividade da impetrante, não podendo ser tomada como medida ilegal; d) a antecipação do ICMS em virtude da situação de “ativo não regular” acarreta mera suspensão do benefício de pagamento posterior ao ingresso da mercadoria no território paraense, não podendo ser taxada de sansão política; e e) a pretensão ostenta invasão de mérito administrativo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da medida liminar deferida na origem.

Decisão interlocutória (Id. 16034178) deferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal; contrapondo as razões de mérito recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada (Id. 16463346).

Agravo interno (Id. 16464963) impugnando a decisão que deferiu o efeito suspensivo, com contrarrazões apresentadas no Id. 16615842.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Preliminar suscitada em contrarrazões

A agravada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade epigrafada, apontando violação à Súmula 182 do STJ.

Para melhor didática, transcrevo a integra do exame de mérito da decisão agravada:

“É pacífico o entendimento de que cabe mandado de segurança com pedido preventivo em matéria tributária. Neste sentido colaciona-se jurisprudência do STJ:

(...)

No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, as vo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade.

O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo. Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal. Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.

Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.

Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral.

(...)

Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.

Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT