Acórdão Nº 0814096-02.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 14 de outubro de 2021.

Nº Único: 0814096-02.2021.8.10.0000

Habeas Corpus – Lago da Pedra (MA)

Paciente : José Elyson Figueredo França

Impetrantes : Kayan Guajajara de Albuquerque (OAB/MA nº 19.762) e Iradson de Jesus Souza Aragão (OAB/MA 12.933)

Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra

Incidência penal : Art. 129, §9º, e art. 140, do CPB, no âmbito da Lei nº 11.340/03; art. 12, da Lei nº 10.826/06; e art. 28, da Lei nº 11.343/06

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Processo Penal. Habeas Corpus. Crimes de lesão corporal e injúria, em contexto de violência doméstica, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de entorpecentes para uso pessoal. Tese de fragilidade probatória. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Prisão preventiva. Desnecessidade. Perda de densidade do decreto prisional com o tempo. Paciente sem antecedentes criminais, com endereço fixo e profissão definida. Viabilidade de aplicação de medidas cautelares/protetivas diversas da prisão, nunca antes impostas, que se revelam suficientes na espécie. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

1. A tese de fragilidade probatória, colocando em xeque à autoria e materialidade delitivas, é incompatível com o rito do habeas corpus, que não se presta ao exame aprofundado de fatos e provas.

2. A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação depende da existência dos requisitos dos arts. 312 e 313, do CPP, em cotejo com elementos concretos e evidenciada a necessidade e adequação, assomados dos autos, desde que seja necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.

4. Transcorridos, entretanto, mais de 2 meses desde a data dos fatos, perde densidade o decreto prisional quando outras medidas cautelares menos gravosas, ainda não impostas ao paciente, podem ser eficazes ao resguardo da integridade física e psicológica da vítima.

5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.

6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, concedê-la, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e João Santana Sousa. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís (MA), 14 de outubro de 2021.

DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kayan Guajajara de Albuquerque, em favor de José Elyson Figueredo França, contra ato da juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Lago da Pedra, nos autos do processo n.º 0802213- 38.2021.8.10.0039.

Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/08/2021, após ter sido acusado por sua companheira, Camila Vasconcelos Carvalho, de, supostamente, tê-la agredido fisicamente, deixando lesões nas costas, e de ter proferido xingamentos contra ela. Além disso, na casa do paciente foi encontrada pela polícia um pé de maconha plantado no quintal, um galão contendo folha daquela substância misturada com cachaça e apreendida uma arma de fogo calibre 22.

Ao negar o pedido de concessão de liberdade provisória c/c aplicação de medida protetiva, em 11/08/2021, na audiência de custódia, a autoridade judicial homologou o flagrante, convertendo-o em prisão preventiva, pela prática dos crimes previstos art. 129, § 9º1, e art. 1402, do CPB, no âmbito da Lei nº 11.340/06; art. 12, da Lei nº 10.826/033; e art. 28, da Lei nº 11.343/064, encontrando-se preso, atualmente, o paciente, na Unidade Prisional de Reabilitação, na cidade de Pedreiras/MA.

Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo coação ilegal, pois não preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, argumentando, em síntese, que: i) inexistem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que o paciente tenha agredido sua companheira, tanto pela inconsistência e contradição dos depoimentos, como pela inconclusão/fragilidade do exame de corpo de delito superficial; ii) a arma estava desmuniciada e que é usada somente para caça, prática comum no interior do Maranhão e que é usuário de drogas; iii) a vítima agiu motivada por ciúmes e vingança, e, atualmente, vem relatando que se soubesse que o paciente seria transferido não teria feito as acusações; iv) o paciente ostenta predicados favoráveis, sendo a primeira vez que está sendo acusado de ter cometido quaisquer crimes com violência ou ameaça, destacando que o delegado de polícia não representou pela prisão preventiva; v) com exceção do crime de violência doméstica, com lesões leves, cujo a prisão pode ser substituída pela aplicação da medida protetiva de afastamento ao lar e contato com a vítima, nos termos do art. 22, da Lei nº 11.340/06, os demais crimes imputados ao acusado, posse ilegal de arma de fogo (crime de mera conduta) e posse de drogas para consumo são de menor potencial ofensivo; vi) a prisão preventiva foi decretada sem que houvesse medida protetiva anterior e que, pelas circunstâncias, seriam suficientes as medidas cautelares alternativas; vii) o paciente, por ser genitor de 2 (duas) crianças com menos de 12 (doze) anos de idade, faria jus à prisão domiciliar, tendo em vista o disposto no art. 318, VI, do CPP, e nas orientações dispostas na Recomendação n° 91/2021 (art. 2º, II) e na Resolução n° 369/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça; e, por fim, viii) afronta ao princípio da homogeneidade.

Com fulcro nesses argumentos, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas; e, no mérito, a confirmação da ordem.

Instruiu a inicial com documentos de id´s 11895235 a 1185801.

Autos, originariamente, distribuídos à Terceira Câmara Criminal para a relatoria do desembargador Josemar Lopes Santos, o qual proferiu o despacho de id. nº 11921743, por meio do qual se resguardou para analisar o pedido liminar após a apresentação das informações pela impetrada.

Informações prestadas sob o id. 12137932, nas quais a autoridade judicial relata sobre a dinâmica processual, ressaltando que o inquérito policial havia sido concluído em 16.08.2021.

A liminar foi indeferida no id. 12156727.

Em seu parecer (id. 12283612), a procuradora de justiça Maria Luiza Ribeiro Martins opina pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender, em suma, que: 1) inviável a análise em sede de habeas corpus das alegações de ordem fática, a exemplo da negativa de autoria, sob pena de supressão de instância; 2) a decisão fustigada encontra-se em perfeita consonância com os ditames da lei, lastreada em elementos concretos e motivação idônea; 3) o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o Tribunal de Justiça não pode usurpar a competência do juiz natural da causa, para a analisar os fatos criminosos, a pretexto de examinar possível constrangimento ilegal decorrente da desproporcionalidade da prisão preventiva, fazendo, assim, nítido “exercício de futurologia” acerca da reprimenda a ser aplicada ao final da persecução penal; 4) as medidas cautelares do art. 319, do CPP se mostram ineficazes e inócuas para o acautelamento da ordem pública; e, 5) condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da medida...

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