Acórdão Nº 0814116-90.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814116-90.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A

AGRAVADA: RAYRA CARVALHO NORONHA

ADVOGADO: FILIPE FARIAS CORREIA (OAB/MA 16225)

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO

RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. DIREITO À HONRA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. SOPESAMENTO. REDE SOCIAL "INSTAGRAM". CONTROLE EDITORIAL DE PERFIL/CONTA PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Ao Poder Judiciário recai o dever de ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na Internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal) sem que, a pretexto de resguardar a honra de determinado indivíduo, caia na tentação de impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. Precedentes do STJ.

2. Na hipótese dos autos, e num exame de cognição sumária do feito decorrente da fase em que se encontra no juízo de origem, verifica-se que eventual responsabilização da ré com relação à manutenção do conteúdo ilícito eventualmente lesivo à honra e imagem da autora, há de ser circunscrito aos conteúdos que ali disserem respeito especificamente à sua pessoa.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

Composição da sessão:

ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO

ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo de Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor do ora agravante por Rayra Carvalho Noronha, ora agravada, que concedeu tutela de urgência para determinar que o réu proceda à remoção do perfil @ufma_fraudadores2 existente na rede social Instagram, localizado sob a URL https://www.instagram.com/ufma_fraudadores2/, no prazo de 05...

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