Acórdão Nº 0814151-16.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0814151-16.2022.8.10.0000.
PACIENTE: PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO.
IMPETRANTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA. ADVOGADO. (OAB/MA Nº 21.760)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIRITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
A prisão do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Roubo com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo que o crime em tela ocorreu mediante gravíssima ameaça de morte, o que deixa claro a violência psicológica sofrida durante a restrição do veículo da vítima, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delituosa e garantir a ordem pública.
Ordem denegada. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrada por ARNOR CRISTON CUNHA SERRA, em favor de PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Informa o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/07/2022, por uma equipe da Polícia Militar, pela suposta prática do crime de roubo (art.157, §2º, inciso II, c/c 157, §2º-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro).
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, no dia 13/07/2022, por volta das 20:30h, uma equipe da Polícia Militar fazia rondas ostensivas pela Avenida General Arthur Carvalho, nesta Cidade, quando receberam informação, via rádio, que indivíduos estariam praticando vários assaltos de posse de arma de fogo em um veículo GM CLASSIC de cor preta, e que os referidos elementos, já teriam tomado de assalto uma motocicleta HONDA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0814151-16.2022.8.10.0000.
PACIENTE: PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO.
IMPETRANTE: ARNOR CRISTON CUNHA SERRA. ADVOGADO. (OAB/MA Nº 21.760)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIRITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
A prisão do paciente encontra-se consubstanciada na garantia da ordem pública, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Roubo com utilização de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo que o crime em tela ocorreu mediante gravíssima ameaça de morte, o que deixa claro a violência psicológica sofrida durante a restrição do veículo da vítima, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delituosa e garantir a ordem pública.
Ordem denegada. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS E SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dra. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrada por ARNOR CRISTON CUNHA SERRA, em favor de PAULO RICARDO FELIPE DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
Informa o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13/07/2022, por uma equipe da Polícia Militar, pela suposta prática do crime de roubo (art.157, §2º, inciso II, c/c 157, §2º-A, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro).
Segundo consta do auto de prisão em flagrante, no dia 13/07/2022, por volta das 20:30h, uma equipe da Polícia Militar fazia rondas ostensivas pela Avenida General Arthur Carvalho, nesta Cidade, quando receberam informação, via rádio, que indivíduos estariam praticando vários assaltos de posse de arma de fogo em um veículo GM CLASSIC de cor preta, e que os referidos elementos, já teriam tomado de assalto uma motocicleta HONDA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO