Acórdão Nº 0814326-44.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

Sessão virtual de 08 a 15 de julho de 2022.

Nº Único: 0814326-44.2021.8.10.0000

Revisão Criminal – São José de Ribamar (MA)

Requerente : George Pereira Frazão

Advogados : Glece Marcela Costa Tavares (OAB/MA 20.463) e Albert Jordan Costa Nicacio (OAB/MA 20.499)

Requerido : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Revisão Criminal. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Pedido de absolvição imprópria. Doença mental. Prova nova insuficiente a atestar a inimputabilidade. Pedido revisional conhecido e indeferido.

1. O Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da imputabilidade (art. 26, caput), sendo de fundamental importância aferir não só a doença mental, ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se, por conta disso, teve o acusado suprimida sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época do fato delituoso.

2. A conclusão do laudo pericial produzido no processo de interdição civil do acusado é válida apenas em relação aos atos de sua vida civil, sem repercussão na culpabilidade penal.

3. Se o acusado responde a vários processos criminais relacionados a infrações penais distintas, tal situação reclama a instauração de incidente de insanidade mental em cada um dos processos, mesmo que os crimes tenham sido praticados na mesma época, vedada a utilização, em um processo, de exame de insanidade mental produzido em outro, a título de prova emprestada.

4. Pedido revisional conhecido e indeferido.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e o Juiz de Direito, substituindo no 2º grau, Samuel Batista de Souza. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria Luíza Ribeiro Martins.

São Luís (MA), 15 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR José Joaquim Figueiredo dos Anjos-PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de revisão criminal manejada pelos advogados Glece Marcela Costa Tavares e Albert Jordan Costa Nicacio em favor de George Pereira Frazão, com base no art. 621, III, do CPP, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por incidência comportamental no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal1 , nos autos do processo nº 0000265-81.2014.8.10.0058.

Relatam que a sentença condenatória transitou em julgado em 04/02/2020, encontrando-se o...

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