Acórdão Nº 0814336-44.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo0814336-44.2012.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0814336-44.2012.8.24.0023


Apelação Cível n. 0814336-44.2012.8.24.0023

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES.

CASO CONCRETO. POSTULADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A REPARAÇÃO MORAL E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E A CARÊNCIA DE ASSINATURA DA CURADORA DO AUTOR NA AVENÇA SUPOSTAMENTE PACTUADA E APRESENTADA PELO BANCO. TEMA QUE REFOGE A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. QUAESTIO QUE TRATA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL (NÍVEL 1, 1156; NÍVEL 2, 6220; NÍVEL 3, 7779; DO ANEXO III, DO REGIMENTO INTERNO EM VIGOR). INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

REBELDIAS NÃO CONHECIDAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0814336-44.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Apelante e Recorrido Adesivo Banco BMG S.A. e Apelado e Recorrente Adesivo João Antonio da Silva.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Banco BMG S.A. Interpôs Apelação Cível (fls. 151-157) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por dano morais", ajuizada por João Antonio da Silva, julgou procedentes os pleitos deduzidos na peça portal, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando extinta a fase cognitiva do processo, após o trânsito em julgado nos termos do artigo 316, do estatuto processual, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e, por conseguinte:

I) CONFIRMO a tutela provisória de urgência (páginas 35/37);

II) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo e cartão de crédito firmado entre as partes (59/67), bem como a inexistência de qualquer débito em decorrência dessa avença em desfavor do autor;

III) CONDENO a parte ré a ressarcir o autor dos valores indevidamente descontados de sua pensão, com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;

IV) DETERMINO que o autor restitua ao réu os valores que foram depositados em sua conta-corrente, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data do depósito, sendo possível a compensação com os valores a serem restituídos pelo réu, conforme item anterior;

V) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do evento danoso, ou seja, a partir do desconto indevido de valores do contracheque (01/10/2011);

VI) CONDENO a ré, diante da sucumbência mínima do autor, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Empós foram opostos Aclaratórios pelo Autor (fls. 140-141) que restaram acolhidos para modificar a sentença nos seguintes termos:

Desse modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, com fulcro no artigo 1.022, I do Código de Processo Civil, suprir a obscuridade da sentença de páginas 129/134, passando a constar o seguinte texto no último parágrafo da página 133/134:

Desta feita, com a finalidade de restituir às partes a situação em que se encontravam antes da assinatura da avença, determino que o réu restitua ao autor os valores indevidamente descontados de seu contracheque, corrigidos a partir da data do desembolso, acrescidos de juros a partir da citação a teor da jurisprudência dominante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(fl. 147, destaques no original).

Em suas razões recursais, o Requerido argumenta, em síntese: a) o não cabimento da indenização por danos morais e alternativamente a redução do quantum indenitário em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito do Requerente; b) a reforma da decisão para determinar a devolução do valor recebido pelo Apelado; e c) a improcedência dos pedidos exordiais.

O Autor interpôs Recurso Adesivo (fls. 163-170), defendendo, em epítome, que: a) a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação; e b) os honorários de sucumbência devem ser aumentados para o patamar de 20% da condenação.

Empós, com o oferecimento das contrarrazões somente pelo Demandante (fls. 171-177), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.

Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;

Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute competente.

Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido liminar".

Uma vez esmiuçada a peça inaugural (fls. 1-13), evidencia-se que a pretensão axial do Autor diz respeito a inexistência de relação jurídica que ensejasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, haja vista que não contratou empréstimos com o Banco, sendo o Demandante incapaz, arguindo em síntese a ausência de assinatura de sua Curadora no pacto supostamente firmado.

Diante deste contexto, o Demandante requer a nulidade do contrato firmado entre as partes, a repetição dos descontos efetuados e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Impende vazar parte dos fundamentos vazados na exordial:

O Autor sofre de graves distúrbios mentais, que comprometem praticamente por completo seu senso de discernimento e raciocínio. Tanto que nos autos n. 023.00.009898-4, fora declarado incapaz, sendo a Sra. Aurora da Silva, sua irmã, constituída como sua curadora. Condição que perdura há mais de 10 anos, conforme documentos Anexos.

Pois bem, após constatar que a pensão recebida pelo Autor havia sido sensivelmente minorado, a Sr. Olga, curadora do Autor, procurou investigar os motivos dessa redução.

Percebeu que estava sendo descontado da pensão do Autor o valor de R$ 640,92, referente ao pagamento de empréstimos do banco BMG, e R$ 161,82, inerente a um cartão Banco BMG.

Questionando o Autor sobre tal contratação, este informou que nada sabe.

Destarte, por desconhecer a origem do débito procurou o Procon da Capital/SC, que intercedeu e agendou audiência entre as partes para resolver administrativamente a celeuma.

[...]

O Réu, na esfera administrativa, argui a regularidade da contratualidade, informando que o Autor contraiu um suposto empréstimo no expressivo valor de R$ 21.265,46, para saldar um débito mantido com o Banco do Brasil (R$ 19.824,47), recebendo valores remanescentes (R$ 1.321,02).

Ocorre que a curadora do Autor não assinou qualquer contrato, seja com o Banco do Brasil, muito menos com o Réu. O próprio Autor desconhece estes valores (o que se justifica, haja vista sua patologia mental e a condição de incapaz).

Ainda perante o Procon, o Réu não comprovou a...

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