Acórdão nº 0814398-44.2022.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0814398-44.2022.8.14.0401
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0814398-44.2022.8.14.0401

APELANTE: JOSE CARLOS CORREA MARTINS, JEANE GONCALVES LIMA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS II e VII, DO CPB. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE. PENA. REDUÇÃO. INCABIMENTO. VETORIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. DECOTE PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA COGENTE. RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais.

2. Na hipótese sub examine, quando os elementos foram presos, há muito o crime de roubo já havia sido consumado. Observa-se, claramente, dos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, que os recorrentes, após o cometimento do roubo ao ônibus coletivo, saíram em fuga de posse da coisa subtraída, desceram do veículo e, após ingressaram em um outro coletivo. Somente após acionamento da polícia militar e, empreendidas diligências à procura dos meliantes, é que os réus vieram a ser identificados e capturados, ainda de posse dos celulares subtraídos.

3. Não há reparos a serem efetuados no cálculo da pena primária, tendo o Magistrado sentenciante, no exercício de sua função jurisdicional, a determinado em quantum razoável e fundamentado. Inexistem, outrossim, equívocos a serem sanados nas demais fases da dosimetria da pena.

4. É firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. No caso, empregada a majorante do emprego de arma branca na primeira etapa processual, sua incidência não foi observada na terceira fase da dosimetria penal, oportunidade na qual a reprimenda restou majorada apenas em função do concurso de agentes.

5. A pena de multa é consequência da própria condenação penal, é penalidade que decorre de imposição legal; portanto, ostenta caráter cogente, sendo inviável ao julgador dispensá-la. Por outro lado, o art. 60 do Código Penal Brasileiro preceitua que na fixação da pena de multa deve ser observada a situação do réu. No caso vertente, o Juízo sentenciante, ao fixar a pena de multa, determinou aos apelantes a menor das penas, ou seja, 10 (dez) dias-multa. Lado outro, a fixou à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (menor índice previsto no § 1º, do art. 49, do CPB).

6. As Turmas de Direito Penal não dispõem de competência para apreciar o pedido de recorrer em liberdade, uma vez que a coação ao direito de liberdade foi praticada por juiz de direito, atraindo a competência da Seção de Direito Penal, ex vi do art. 30, inc. I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Corte.

7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos três dias e finalizada aos dez dias do mês de julho de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.

Belém/PA, 03 de julho de 2023.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

JOSÉ CARLOS CORRÊA MARTINS E JEANE GONÇALVES LIMA interpuseram recurso de apelação, irresignados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA (ID 13091119), que os condenou, ambos como incursos no ilícito capitulado no art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, às seguintes reprimendas:

- JOSÉ CARLOS CORRÊA MARTINS, à 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada delitiva; e,

- JEANE GONÇALVES LIMA, à 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da empreitada delitiva.

Narra a peça incoativa (ID 13091032):

“Consta do Inquérito por Flagrante nº 00005/2022.100572-4 que JEANE GONÇALVES LIMA e JOSÉ CARLOS CORREA MARTINS incorreram na prática do crime previsto no art. 157, §2º, Incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, em desfavor das vítimas TAINA TAPAJÓS e GUSTAVO GUILHERME RAMOS.

Apurou-se que no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 11h, as vítimas encontravam-se no ônibus da linha Tenoné, quando os denunciados, se passando por pedintes, subiram no ônibus, sendo que a Denunciada JEANE usava um vestido florido amarelado e o denunciado JOSÉ trajava uma blusa grande dos personagens de desenho animado ‘irmãos metralhas’. De início, os denunciados pediram colaboração em dinheiro e somente alguns passageiros da parte da frente do ônibus deram, com isso, os dois se dirigiram para a parte traseira do coletivo, onde estavam as vítimas.

Consta dos autos que o denunciado JOSE pediu dinheiro a GUSTAVO, que naquele momento disse não dispunha. Nesse instante, o denunciado levantou a camisa exibiu a arma branca [faca] que carregava na cintura e mediante grave ameaça, exigiu que GUSTAVO e TAINA entregassem os aparelhos de telefones celulares, sendo o de TAINA um IPHONE XR na cor vermelha e o de GUSTAVO, um IPHONE XR na cor vermelha e um XIAOMI REDMI 9 na cor cinza. Logo depois da subtração dos celulares, os denunciados desceram do ônibus e subiram em um outro que vinha logo atrás. Assim que os outros passageiros tomarem ciência do ocorrido, acionaram a polícia militar.

Narram os autos que, a Guarnição da Policia Militar, composta por LAUDEMIR DOS SANTOS CAMPOS, RAFAEL JUSTINO DA SILVA e JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, realizava ronda pela Avenida Almirante Barroso, próximo ao Bosque Rodrigues Alves, quando foram informados por populares de que um homem e uma mulher estavam assaltando passageiros do ônibus da linha Tenoné e forneceram as características deles. O homem trajava uma blusa grande com a estampa dos ‘irmãos metralha’ e a mulher trajava um vestido florido amarelado.

De posse dessas informações os integrantes da guarnição policial deram ordem de parada ao ônibus que estava próximo ao local da ocorrência do assalto. De imediato os militares iniciaram as diligências e perceberam que os denunciados JEANE GONÇALVES LIMA e JOSE CARLOS CORREA MARTINS, se encaixavam nas descrições feitas pelos populares. Os denunciados foram instruídos a descer do coletivo e submetidos a revista pessoal. No decorrer da diligência, os militares encontraram com eles, os dois aparelhos de telefones celulares modelo IPHONE XR vermelho, um celular XIAOMI REDMI 9 cor cinza, e a arma branca [uma faca Tramontina de cabo preto].

Após essa providência e como o roubo aconteceu na Avenida Almirante Barroso com a Avenida Júlio Cezar, a guarnição realizou diligências para encontrar as vítimas. Durante o deslocamento, um dos aparelhos celulares tocou, um dos policiais atendeu e identificou o senhor IVAN NUNES, pai da vítima TAINA YASMIM TAPAJÓS NUNES, que informou o local onde ela se encontrava.

Posteriormente, os policiais militares conversaram com as vítimas, que relataram que os Denunciados tinham subtraído seus aparelhos de telefone celulares no interior de um ônibus. Assim, os denunciados foram conduzidos à Seccional da Sacramenta para as providências legais.

Na seccional, a vítima GUSTAVO GUILHERME fez o reconhecimento de JEANE GONÇALVES LIMA e JOSÉ CARLOS CORREA MARTINS como os autores do delito. No interrogatório perante Autoridade Policial, a denunciada, JEANE GONÇALVES LIMA, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Todavia, o denunciado JOSÉ CARLOS CORREA MARTINS, confessou que em companhia de JEANE, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraíram os celulares das vítimas.”

Em razões recursais (ID 13091141), clama a defesa pela reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, no intuito de que a reprimenda base seja estabelecida no importe mínimo legal, diante da favorabilidade das vetoriais do art. 59, do CPB.

Roga, ademais, pelo reconhecimento do ilícito na modalidade tentada, haja vista que a res não saiu da esfera de vigilância da vítima; pela concessão aos réus do direito de recorrem em liberdade; bem como, o decote da pena de multa irrogada, diante da hipossuficiência financeira dos acusados.

Requer o conhecimento e provimento do apelo manejado.

Em contrarrazões (ID 13091144), manifesta-se o Dominus Litis pelo conhecimento o e total improvimento do apelo manejado.

Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pelo Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, opina pelo conhecimento e improvimento da apelação.

É o relatório. À douta revisão, com intenção de inclusão em pauta de julgamento da Sessão do Plenário Virtual.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Do almejado reconhecimento do crime de roubo na sua modalidade tentada:

Cinge-se a irresignação defensiva no reconhecimento do crime de roubo na sua modalidade tentada, ao argumento de que a res não saiu da esfera de vigilância da vítima.

Tal tese, entretanto, mostra-se absolutamente insubsistente, posto que o acervo probatório é robusto, não havendo qualquer elemento capaz de macular a certeza da consumação do...

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