Acórdão Nº 0814415-86.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-04-2021

Número do processo0814415-86.2013.8.24.0023
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0814415-86.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LEODI HENRIQUE SABADIN APELADO: FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Leodi Henrique Sabadin em desfavor de Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS, julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Leodi Henrique Sabadin, qualificado nos autos, representado por profissional constituído, propôs ação de cobrança contra a Fundação Celesc de Seguridade Social - Celos, igualmente qualificada, alegando que: (i) é ex-empregado da Celesc e aderiu a plano de previdência privada complementar oferecido pela ré; (ii) ao conceder seu benefício suplementar de aposentadoria especial, a ré calculou de forma incorreta a Renda Mensal Inicial do salário de benefício, pois a complementação não foi apurada a partir da média de suas últimas 12 remunerações, conforme determinava o Plano de Benefícios vigente ao tempo de sua adesão; (iii) a ré calculou a Renda Mensal Inicial com base nas regras previstas no Plano vigente após 1997, com base na média aritmética das 36 últimas remunerações, o que importou em salário de benefício menor ao que faz jus; (iv) a ré deixou de considerar, no cálculo da renda mensal inicial, os valores dos percentuais percebidos em virtude da atividade perigosa desenvolvida, além de ter deixado de observar os parâmetros de cálculo previstos na Lei n. 9.032/95 concernentes à aposentadoria especial.

Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, protestou pela produção de provas, requereu a citação da ré e valorou a causa. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para que: a) a ré seja condenada a revisar e recalcular o valor da renda mensal inicial do benefício complementar, de modo a que ele seja apurado a partir da soma corrigida de suas doze últimas remunerações na ativa, sem prejuízo de aplicação da Lei n. 9.032/95 e suas disposições sobre aposentadoria especial; b) seja a ré condenada ao pagamento das diferenças a maior, resultantes da revisão do salário de benefício, mais correção monetária e juros de mora.

Juntou procuração e documentos (fls. 19/118).

À fl. 120, foi invertido o ônus da prova.

Citada (fl. 122), a ré apresentou defesa na forma de contestação (fls. 123/144), suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão inicial. Em sede preliminar, alegou o chamamento ao processo da Celesc Distribuição S.A.

No mérito, alegou que a modificação do cálculo para a concessão do benefício faz parte de um pacote que concedeu diversas vantagens aos participantes justamente para viabilizar a manutenção do plano de benefícios de aposentadoria complementar, sendo necessário que se apliquem as regras do plano vigente à época da concessão do benefício e não aquele vigente no momento das adesões. Aduziu, ainda, que o autor não faz jus à revisão pretendida, pois foram observadas as normas aplicáveis, não sendo caso de aplicação dos preceitos da Lei n. 9.032/95.

Assim, pleiteou o reconhecimento da prejudicial de mérito e o chamamento ao processo da Celesc Distribuição S.A. Por fim, pugnou pela produção de prova pericial atuarial e, no mérito, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC e a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento das verbas de sucumbência.

Juntou procuração e documentos (fls. 145/394).

Houve réplica (fls. 398/410).

Os autores juntaram documentos (fls. 411/426).

Às fls. 427/428, a preliminar de chamamento ao processo foi refutada, instando-se as partes a especificarem provas.

As partes requereram a produção de prova pericial atuarial (fls. 431/434 - autor; fls. 435/439 - ré).

A ré apresentou documentos (fls. 440/480).

Assim vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, publicada em 21/09/2016 (Evento 32, SENT59):

Em face do que foi dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Leodi Henrique Sabadin contra Fundação Celesc de Seguridade Social - Celos.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.

A parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Evento 37, PET63), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não oportunizada a produção de perícia atuarial.

No mérito, alegou, em síntese, que o apelo visa a correta aplicação do regulamento vigente na data de aposentadoria, posto que garante os mesmos direitos perseguidos na exordial, de modo a possibilitar a revisão da renda mensal inicial e a complementação da aposentadoria especial integral.

Aduziu, ademais, que perfeitamente aplicável a Lei 9.032/95 as entidades de previdência privada, porquanto "é cediço que a previdência privada possui caráter complementar em relação a previdência oficial (INSS), tendo como principal característica sua autonomia, no que tange a independência com relação concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios", de modo que "ante ao caráter complementar da previdência privada, o Regime de Previdência Oficial, deve ser usado subsidiariamente em caso de omissão ou naquilo que não contrariar o bom senso e a lei específica da previdência privada".

Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos exordiais e condenar a requerida ao recálculo da renda mensal inicial para:

"A) incluir na relação dos salários que compõe a RMI TODOS OS VALORES QUE SERVEM DE BASE AOS DESCONTOS OPERADOS EM FAVOR DA FUNDAÇÃO;

B) seja condenada a reconstituir o valor do provento de complementação do recorrente, e condenando ao pagamentos das diferenças mensais operadas a menor, respeitada a prescrição quinquenal, mais juros e correção monetária, até a data de efetivo pagamento e implantação dos valor final em folha;

C) Essa nova conta da complementação deve conter e ser refeita A PARTIR DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO INFLACIONÁRIA DOS 36 SALÁRIOS QUE COMPUSERAM A RENDA MENSAL INICIAL, ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO NOVO BENEFÍCIO;

D) PAGAMENTO DAS DIFRENÇAS DEVIDAS ATÉ O DEVIDO ADIMPLEMENTO;

E) Seja condenada em honorários advocatícios a incidirem sobre o valor final devido, mais custas e despesas processuais."

Contrarrazões (Evento 48, TERMO81).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos...

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