Acórdão Nº 0814418-22.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual do dia 26/10 a 03/11/2021

PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.:0814418-22.2021.8.10.0000 – DOM PEDRO

Paciente: Fagner Carneiro Quirino

Advogado: Mardone Gonçalves da Silva Oliveira (OAB/MA nº 12.829)

Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA

Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos

ACÓRDÃO Nº. __________________

EMENTA:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO EM MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADORES DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES. PRISÃO DOMICILIAR POR CONTA DA CRISE SANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Requisitos e fundamentos da preventiva presentes. Necessidade de preservação à ordem pública. Gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da ação criminosa.

2. Em outro pólo, o simples fato de estarmos a vivenciar crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o paciente não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade para fins de inclusão no rol de pessoas portadoras de risco da Recomendação n°. 62 do CNJ. Precedentes.

3. HABEAS CORPUS conhecido e denegado.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho.

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira.

São Luis, 26 de outubro de 2021

Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos

Relator

RELATÓRIO

HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Fagner Carneiro Quirino, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA.

Relata a impetração que o paciente teve contra si decretada prisão preventiva ainda não cumprida ao fundamento da proteção à ordem pública por suposta prática da conduta do art. 157, §2º, II, V, §2º-A, I, c/c art. 288, CAPUT, todos do Estatuto Penal Brasileiro.

Faz, então, considerações fáticas acerca não participação do paciente no assalto e conclui: “(…) Todas as acusações infundadas e sem a menor procedência. Sucede que o juízo impetrado expediu mandado de prisão em desfavor do ora impetrante. Destarte, o paciente ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SER PRESO sem a menor justa causa e sem a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora (…)” (Id 12014636 - Pág. 7).

Argumenta que o paciente, está na iminência de ser preso e aponta ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigo 312, 316 e 319).

Aponta, ainda, crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), como fator determinante de risco à saúde do paciente.

Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do direito do acriminado e pede liminar: “Pede o deferimento do pedido de liminar em sede desta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, seja amparado no direito à tutela de emergência ou de evidência para REVOGAR O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE, garantindo que o mesmo responda ao processo em liberdade, considerando sua primariedade, residência fixa, que o Requerente trabalha, e sobretudo que o paciente está na iminência de ser preso injustamente, visto que não se encontra presente a justa causa, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema; Não sendo este Vosso entender, que aplique uma outra medida alternativa ao cárcere, das plausíveis entre o rol constante do Art. 319 do CPP.”. (Id 12014636 - Pág. 16).

No mérito, pede a confirmação do que fora deferido.

Com a inicial vieram os documentos: (Id 12014 638 à Id 12031 111).

Distribuído ao em. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, este se reservou o direito de apreciar o pleito de liminar após informações (Id 12031876-Pág. 1), sendo estas prestadas no seguinte teor (Id 12147352 – Pág.2-6):

“(…) Insta salientar, primeiramente, que o Impetrante deste HC vem buscando a tutela da segunda instância, para revogar o mandado de prisão expedido, haja vista a decretação da prisão preventiva de Fagner Carneiro Quirino. O Processo a que se refere este habeas corpus preventivo é o de nº 0800744-13.2021.8.10.0085, o qual tramita nesta comarca.

Alega o Impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente é ilegal, tendo em vista ausência de indícios suficientes de autora, bem como inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.

Em que pese os argumentos do impetrante, asseguro que o mesmo oculta

Em 21/07/2021 o Ministério Público Estadual ofertou Denúncia em face de Wanderson de Moura Carvalho, Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V e § 2º -A, I c/c art. 288, caput do Código Penal. No ato foi representado pela prisão preventiva de Gefferson Oliveira Sousa, Paulo César Neres de Moura, Erivaldo de Jesus, Francicleide Araújo Rocha e Fagner Carneiro Quirino.

Na ocasião, os denunciados se associaram para a prática de conduta criminosa, no dia 29 de agosto de 2020, por volta das 22h00min, na BR 135, na saída da cidade de Dom Pedro/MA, próximo ao Posto Carolina, e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, exercida por disparos e porte ostensivo de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas, utilizando o veículo Strada, cor branca, Placa OJI 3573, abordaram e subtraíram...

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