Acórdão Nº 0814430-70.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2023

Ano2023
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

ÓRGÃO ESPECIAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0814430-70.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Requerente: Prefeito do Município de Imperatriz

Procuradora: Alessandra Belfort Braga (OAB/MA nº 7.472)

Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz

Procurador: Lucas Alves Mitoura (OAB/MA 16.089)

ACÓRDÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REQUERIDA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.843/2020, DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, QUE REVOGOU A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.703/2017, QUE INSTITUIU O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – “ZONA AZUL”. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA. OFENSA AOS ARTIGOS 6º, 43, III, 141, 158, I e II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 2º, 29, CAPUT, 61, II, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NORMA REVOGADORA NULA QUE NÃO SURTIU EFEITO NO MUNDO JURÍDICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA COM EFEITO EX TUNC.

1 – Inquestionável é a legitimidade do Prefeito do Município de Imperatriz, requerente para a propositura da ação, como se infere do disposto do art. 92, III da Constituição do Estado do Maranhão c/c art. 450, III do RITJMA.

2 – A Lei nº 1.843/2020, de Imperatriz, de iniciativa parlamentar, ao revogar a Lei Municipal nº 1.307/2017, retirou atribuições de órgãos da Administração Pública, relativas à prestação do serviço público de estacionamento rotativo de veículos automotores de passageiros ou de cargas em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao ente municipal, interferindo, portanto, na esfera da organização administrativa do Poder Executivo, padecendo, dessa maneira, de inconstitucionalidade formal.

3 – Com efeito, a Lei Municipal impugnada, por tratar de matéria tipicamente administrativa, não poderia ter sido originada do Projeto de Lei nº 25/2020, de iniciativa de Vereador, por constituir atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, razão pela qual apresenta vício de inconstitucionalidade formal, violando o disposto nos arts. , 43, III e V, 64, V, 141 e 142, todos da Constituição Estadual, e os artigos 2º e os arts. , 29, caput, 61, II, “b”, da Constituição Federal. Evidente, portanto, o malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes.

4 – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública, como no caso de instituir sistema de estacionamento rotativo (STF - RE: 508827 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/02/2012 Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 10/02/2012 PUBLIC 13/02/2012).

5 – Não se revelam cognoscíveis o argumento da Câmara Municipal de que a revogação se justifica no fato que os Decretos expedidos pelo Prefeito teriam exorbitados dos limites de regulamentação da Lei nº 1.730/2017, tendo em vista que as Constituições Federal e Estadual já conferem ao Poder Legislativo a prerrogativa de sustar os efeitos de atos normativos do Executivo que desbordem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 31, inciso XIX, da CEMA, e art. 49, inciso V, da CF), podendo a referida Casa Legislativa, inclusive, ingressar com ADI em face dos mencionados Decretos, se estes forem autônomos, não lhe cabendo, entretanto, editar Lei que não observe o iter procedimental definido na Constituição do Estado do Maranhão.

6 – A produção do efeito repristinatório constitui regra para as decisões oriundas de cognição exauriente proferidas em sede de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 11, §2º da Lei nº 9868/99, logo, a norma revogadora aqui declarada inconstitucional nasceu nula e não surtiu efeitos no mundo jurídico, permanecendo hígida a então Lei Municipal revogada nº 1.703/2017.

7. Pedido procedente. Inconstitucionalidade reconhecida com efeitos ex tunc.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial, em sessão realizada do dia 30 de agosto a 06 de setembro de 2023, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, por votação unânime, conheceu e julgou procedente o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.

Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, MARCELO CARVALHO SILVA e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.

Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).

São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

O Prefeito do Município de Imperatriz/MA, Francisco de Assis Andrade Ramos, propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com Pedido de Medida Cautelar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal nº 1.843/2020, que revogou a Lei Ordinária Municipal nº 1.703, de 08 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a instituição do estacionamento rotativo, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao âmbito do Município de Imperatriz, que se acha assim redigida:

“LEI ORDINÁRIA Nº 1.843/2020

Revoga a Lei Ordinária nº 1.703/2017 – que “Institui o Estacionamento Rotativo no Município de Imperatriz”.

F A Ç O S A B E R Q U E A C Â M A R A M U N I C I P A L D E IMPERATRIZ MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7ª, DO ART. 28 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica revogada a Lei Ordinária nº 1.703/2017, que “Dispõe sobre a instituição do estacionamento rotativo, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao âmbito do Município de Imperatriz, e dá outras providências”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 25 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2020.

Sustenta o Requerente, em sua inicial, em suma, que (ID 8083808):

a) No ano 2017, por iniciativa do Executivo, fora deflagrado processo legislativo do qual adveio a Lei ordinária municipal n° 1.703/2017, que “dispõe sobre a instituição do estacionamento rotativo, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao âmbito do Município de Imperatriz, e dá outras providências”;

b) Agora, a Câmara Municipal, após rejeição do veto total emitido pelo Chefe do Executivo local, fez promulgar a Lei Ordinária Municipal n° 1.843/2020, cujo nascedouro foi aquela Casa de Leis, que “Revoga a Lei Ordinária n° 1.703/2017, que institui o Estacionamento Rotativo no Município de Imperatriz”;

c) Há na Lei ordinária municipal n° 1.843/2020 inconstitucionalidade formal propriamente dita, por manifesto vício subjetivo, pois, este é de autoria do vereador Adhemar Freitas Júnior e ao dispor sobre organização administrativa e...

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