Acórdão Nº 0814467-45.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 0814467-45.2018.8.10.0040
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Apelante: VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI
Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini – OAB/MA 7715-A
Apelada: Yangzi Brasil Corporation S.A
Advogado: Raquel Carvalho Mendes Caldas – OAB/MG 128488-A; Tomás Lima De Carvalho – OAB/MG 108215-A
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. ASSISTÊNCIA GRATUITA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011)
2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de comprovação da entrega da mercadoria, é considerada um documento válido para embasar uma execução.
3. Comprovada a hipossuficiência do apelante contemporâneo à interposição do presente Recurso, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita a partir desta fase processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que rejeitou os Embargos à execução, por ele manejados em relação à execução de Título Extrajudicial proposta por Yangzi Brasil Corporation S.A (embargado).
Na origem, a empresa Yangzi Brasil Corporation S.A, aqui recorrido, ajuizou Ação de...
Apelação Cível nº 0814467-45.2018.8.10.0040
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
Apelante: VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI
Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini – OAB/MA 7715-A
Apelada: Yangzi Brasil Corporation S.A
Advogado: Raquel Carvalho Mendes Caldas – OAB/MG 128488-A; Tomás Lima De Carvalho – OAB/MG 108215-A
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. ASSISTÊNCIA GRATUITA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, “As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011)
2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de comprovação da entrega da mercadoria, é considerada um documento válido para embasar uma execução.
3. Comprovada a hipossuficiência do apelante contemporâneo à interposição do presente Recurso, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita a partir desta fase processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04/09/2023 e término 11/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VAN-MIX Atacado Distribuidor EIRELI na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que rejeitou os Embargos à execução, por ele manejados em relação à execução de Título Extrajudicial proposta por Yangzi Brasil Corporation S.A (embargado).
Na origem, a empresa Yangzi Brasil Corporation S.A, aqui recorrido, ajuizou Ação de...
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