Acórdão Nº 0814484-02.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Seção de Direito Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoSeção de Direito Criminal
Tipo de documentoAcórdão
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL n° 0814484-02.2021.8.10.0000

Sessão do dia 24 de fevereiro de 2023

Requerente: Lucas do Espírito Santo Cruz da Silva

Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA nº 12.660) e Daniel SantosFernandes (OAB/SP nº 352.447)

Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão

Incidência Penal : art. 157, § 2º, I e II do CP

Origem : 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar

Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : DesembargadorFrancisco Ronaldo Maciel Oliveira

REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO REFUTADA. DEFERIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, I E II DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE,CONDUTA SOCIAL ECONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

I. O pleito de gratuidade da justiça, formulado com arrimo no argumento de hipossuficiência do requerente, mormente porque não refutado pela parte adversa, goza de presunção de veracidade, impondo-se o seu deferimento.

II. Constatada a existência de fundamentação idônea na atribuição de valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – culpabilidade (premeditação para a prática do crime),conduta social (líder de facção criminosa) econsequências da infração penal (prejuízo elevado para as vítimas) –, de rigor a manutenção da decisão revisionanda.

III. “No que concerne ao aumento da terceira fase, verifica-se que a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de agentes, mas a presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva, quais sejam: a organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os agentes, o emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além de uso de meio para empreender fuga do local do fato. Destarte, não se vislumbra ofensa a orientação sumular 443 do STJ.” (STJ, AgRg no HC n. 510.420/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 7/12/2020).

IV. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0814484-02.2021.8.10.0000,“unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator),Francisco Ronaldo Maciel Oliveira(Revisor), Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Junior e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Lucas do Espírito Santo Cruz da Silva, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal[1], postulando o reexame da sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar (ID nº 12042070).

Pelo sobredito decisório, a magistrada a quo, ao julgar procedente a Ação Penal nº 453-69.2017.8.10.0058 (518/2017), condenou o aqui requerente, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do CP[2] (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas - redação anterior à Lei nº 13.654/2018), à pena privativa de liberdade no quantitativo de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 430 (quatrocentos e trinta) dias-multa.

Frisa-se que, em face do aludido édito repressivo, fora interposto, pelo sobredito demandante, recurso de apelação tombado sob o número 18.338/2018 – de relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida –, ao qual, em decisão unânime, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento, reformando a então sentença ora rescindenda para redimensionar as penas do requerente ao quantitativo de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa (cf. ID nº 12042073).

Em sua petição inicial (cf. ID nº 12042066), está o requerente a alegar, sem questionar sua autoria delitiva, erronia quanto à aplicação da pena.

Nesse sentido, assevera que o acórdão impugnado violou expressamente o art. 93, IX, da Constituição Federal[3], e o art. 59, do Código Penal[4], na medida em que, ao manter a sentença apelada, não apresenta fundamentação idônea para legitimar a exasperação da pena-base quanto às vetoriais culpabilidade, conduta social e consequências do crime, bem assim a fração de aumento de 2/5 (dois quintos) fixada na terceira fase da dosimetria da reprimenda.

Quanto à pena-base, sustenta, inicialmente, sobre a culpabilidade, que a premeditação não caracteriza a maior reprovabilidade da conduta do agente se não estiver amparada em outros elementos concretos extraídos dos autos, pois não há previsão legal para sancionar os atos preparatórios do delito.

Em relação à conduta social, assevera que o fato de o requerente responder a outros processos criminais não é suficiente para valorá-la como negativa, tendo a decisão impugnada violado também o Enunciado 444, do STJ[5].

No que se refere às consequências do crime, invoca que o prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas é ínsito ao delito de roubo, não tendo sido demonstrada pela acusação a ocorrência de danos materiais mais graves, capazes de justificar a exacerbação da pena-base.

Por fim, aduz que, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para exasperação da pena não está amparada em motivação idônea, porquanto apresenta somente elementos inerentes às causas de aumento de pena estabelecidas para o crime de roubo pelo Código Penal.

Ao final, requerendo a concessão das benesses da gratuidade da justiça e a respectiva intimação da defesa para realizar sustentação oral na respectiva sessão de julgamento, pugna pela procedência da pretensão revisional, reduzindo-se as penas que lhe foram aplicadas.

Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s nos 12042069 a 12042074.

Em manifestação de ID nº 12659587, subscrita pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial com atuação nesta instância está a opinar pela improcedência da presente revisão. Nesse sentido, assinala, em resumo, que: 1) na primeira fase da dosimetria da pena, a decisão revisionanda considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social e consequências do crime, apresentando motivação idônea para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal; 2) em relação ao quantum de majoração atribuído na terceira fase do cálculo dosimétrica, sustenta que a individualização da pena “pertence ao âmbito de discricionariedade vinculada do magistrado, atrelada, por óbvio, às particularidades fáticas do evento criminoso e aos elementos subjetivos do condenado”; 3) somente em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar as penas aplicadas em desfavor do réu pela decisão impugnada, não sendo esse o caso dos autos.

Conquanto sucinto, é o relatório.

[1]CPP. Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

[2]Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[3]CF. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[4]Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

[5]STJ/Súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

VOTO

Tendo em vista os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, admito-a, pelo que passo ao exame de seu mérito.

A princípio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, com arrimo na condição de hipossuficiência, para o efeito de ter ele direito às benesses a que alude o § 1º do art. 98 do CPC[1].

Depreende-se dos autos que o requerente foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018), porquanto julgada procedente a...

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