Acórdão Nº 0814500-89.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO N° 0814500-89.2017.8.10.0001

Sessão Virtual : Início em 02.05.2023 com término em 09.05.2023

Apelante

: Paulo Roberto Campos Flexa Ribeiro

Advogado

: Allan Duarte Serra (OAB/MA 16.290)

Apeladas

: Sadif Comércio de Veículos Ltda. e Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.

Advogados

: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.812-A) e Almir Francisco Dutra Neto (OAB/MA 8.922)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS SANADOS NO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Quando o vício no produto não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, conforme o art. 18 do CDC;

II. Na hipótese dos autos, os vícios do veículo "zero quilômetro" foram sanados no prazo legal, não prosperando o pedido de substituição do bem III. Os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento decorrente de fatos cotidianos da vida, pelo contrário, é evidente o sofrimento experimentado pelo apelante diante da frustração gerada pela compra de um automóvel novo que não apresentou plenas condições de uso, causando-lhe prejuízos para sua vida cotidiana, além de privar-lhe da utilização do bem em várias ocasiões IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas;

V. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Tyrone José da Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís/MA, 09 de maio de 2023.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta porPaulo Roberto Campos Flexa Ribeirocontra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 2631361), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que move contra Sadif Comércio de Veículos Ltda e Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.

Da petição inicial (ID nº 2631284):Em síntese,narra o apelante que adquiriu, em 14 de Novembro de 2016, um veículo zero quilômetro, modelo FIAT/MOBI LIKE 05 PASS, PLACA PSR-9953, junto à 1ª apelada e fabricado pela 2ª apelada, o qual passou a apresentar defeito na central de injeção eletrônica com pouco tempo de uso.

Afirma que se dirigiu à assistência técnica autorizada por diversas vezes, tendo o problema sido solucionado somente em 10/05/2017, pelo que requer a substituição do bem e indenização por danos morais.

Da apelação (ID nº 2631365):O apelante sustenta que para solucionar o problema do veículo teve que comparecer várias vezes à autorizada e que, em decorrência do defeito no veículo, ficou impossibilitado de fazer uso do bem por 13 dias, sem que lhe fosse disponibilizado carro...

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