Acórdão nº 0814533-32.2021.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0814533-32.2021.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAtos Administrativos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814533-32.2021.8.14.0000

AGRAVANTE: PATRICIA LOBAO ARTIAGA

AGRAVADO: THAIS ARAUJO SOARES, ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

EMENTA:ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO “EX OFFÍCIO”. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. Não obstante os servidores públicos, de maneira geral, não possuam a garantia da inamovibilidade, sendo lotados a critérios de oportunidade e conveniência da administração, permitindo, da mesma forma, a remoção ou transferência, com fulcro na eventual necessidade do serviço, o caso em comento padece da necessária motivação para o ato de movimentação do servidor. Nesse contexto, um ato administrativo desprovido de motivação é viciado, por consequência, passível de nulidade.

2. Sobre essa questão, o STF há muito consolidou o entendimento de que “não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos” ( RE 733.110 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2013); posicionamento este também seguido pelo STJ, que reputa assente “a orientação de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário” ( AgRg no AREsp 653.336/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.11.2015).

ACORDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), data de registro no sistema.

DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por PATRÍCIA LOBÃO ARTIAGA, contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital/Pa, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0860751-88.2021.8.14.0301 impetrado em face da COORDENADORA DE NUTRIÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.

Em síntese, consta dos autos que a impetrante que é servidora efetiva no cargo de Nutricionista junto à SEAP, desde 05/05/2011, quando tomou posse e entrou em exercício na SUSIPE, atual SEAP, exercendo suas atividades no município de Belém/PA.

Afirmou que, em 01/10/2021 foi informado por meio da divulgação da escala de trabalho dos Nutricionistas sobre sua imediata remoção para trabalhar no município de Santa Izabel às segundas e quartas-feiras, na Cadeia de Jovens e Adultos (CPJA) no complexo de Americano e, no município de Marituba às terças e quintas-feiras no Presídio Estadual Metropolitano III (PEM III), começando as atividades nas referidas unidades já no dia 04/10/2021.

Sustentou que o ato de sua remoção estaria eivado de nulidade, posto que lavrado sem motivação legal alguma, tampouco procedimento administrativo no qual se tenham declinados os fundamentos para a remoção perpetrada.

Esclareceu ainda que, possui outro vínculo de trabalho, exercendo diariamente a função de Nutricionista na empresa PRESTIGE, localizada na Rua Osvaldo Cruz, nº 19, no município de Ananindeua, visando a complementação de seus rendimentos mensais. A mudança de município de atuação junto à SEAP ocasionará enorme prejuízo à Impetrante, posto que esta não conseguirá mais exercer suas atividades junto à empresa Prestige, diante da incompatibilidade de horários a que ficará sujeita, sendo compelida a deixar a empresa tão necessária para a complementação de sua renda salarial.

Aduzindo afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Ato que resultou na sua Remoção para os municípios de Santa Izabel e Marituba (escala de Nutricionista do mês de outubro).

Em apreciação ao pedido, a magistrada de piso indeferiu a liminar requerida nos seguintes termos:

(...)

Com efeito, entendo que, interferir no ato administrativo ora atacado, o qual, neste primeiro momento, não vislumbro vício formal de legalidade, fere o princípio da independência entre os

poderes, bem como da supremacia do interesse público sobre o privado, fundado, aqui, na eficiência da gestão dos recursos humanos da área nutricional. Da mesma forma, não é possível falar, nesse momento processual, em desvio de finalidade, dado o interesse público declinado pela autoridade impetrada como motivador da remoção.

Por fim, acaso deferida a medida liminar, conforme pretendida pela parte impetrante, poderá resultar em periculum in mora inverso, haja vista eventual existência de dano irreparável ao

serviço público de administração penitenciária.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a liminar requerida.

Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC

Face a decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, reiterando os termos aduzidos na inicial, levantando ainda a reversibilidade da medida, de forma que o seu deferimento não confere qualquer risco ou possua algum reflexo irreversível, pois, uma vez revertida/derrubada a liminar, o será tornada simplesmente sem efeito a suspensão da remoção da Agravante, sem prejuízos parte Agravada.

Por fim, requer tutela recursal a fim de suspender o ato administrativo de remoção perpetrado pela autoridade coatora, ora recorrida.

Em decisão interlocutória foi deferida a Tutela de Urgência por esta relatoria, visto que a Agravante demonstrou de forma clara a probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar (ID.7561876-Pág.1/4).

Ato contínuo, o Estado do Pará interpôs Agravo Interno (ID. 8711018-Pág.1/5), elencando o prejuízo causado pela decisão da Desembargadora Relatora, defendendo que não houve remoção da agravante, mas tão somente alteração de escala. Daí porque não haver necessidade de prévio processo administrativo no caso concreto, em face da discricionariedade da Administração Pública.

Em seguida, o Estado do Pará apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, suscitando o não preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito, em face da inexistência de remoção, , mas apenas determinação para atendimento eventual em outros municípios da Região Metropolitana de Belém, entendendo que a pretensão da agravada é de interferir indevidamente na gestão penitenciária do Estado, com ofensa ao poder discricionário, assim requereu que a liminar concedida seja revogada. (ID.8713062 – Pág.1/5).

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público constatou que a agravante não havia sido intimada para apresentar as suas contrarrazões recursais ao recurso de Agravo Interno (ID.9290519), o que foi efetivado com a manifestação da parte autora, pugnando pelo indeferimento do presente recurso em todos os seus termos (ID.10992166).

Retornando os autos para manifestação do Parquet, este opinou pela confirmação da decisão monocrática concessiva da tutela antecipada recursal, dando provimento ao recurso em caráter definitivo (ID.11714791-Pág.1/6).

É o relatório.

VOTO

Recebo o agravo de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.

Inicialmente, cabe esclarecer que com julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, implica na perda superveniente do objeto do Agravo Interno.

Em se tratando de agravo de instrumento cabe a análise do acertou ou não da decisão agravada, não sendo devida a apreciação de forma exaurida do objeto da demanda, sob pena de supressão de instância.

Conforme destaco acima, em suas razões recursais o agravante alega que o ato de sua remoção estaria eivado de nulidade, posto que lavrado sem motivação legal alguma, tampouco procedimento administrativo no qual se tenham declinados os fundamentos para a remoção perpetrada.

Esclareceu ainda que, possui outro vínculo de trabalho, exercendo diariamente a função de Nutricionista na empresa PRESTIGE, localizada na Rua Osvaldo Cruz, nº 19, no município de Ananindeua, visando a complementação de seus rendimentos mensais. A mudança de município de atuação junto à SEAP ocasionará enorme prejuízo à Impetrante, posto que esta não conseguirá mais exercer suas atividades junto à empresa Prestige, diante da incompatibilidade de horários a que ficará sujeita, sendo compelida a deixar a empresa tão necessária para a complementação de sua renda salarial

Por estas razões, asseverando afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do Ato que resultou na sua Remoção para os municípios de Santa Izabel e Marituba (escala de Nutricionista do mês de outubro), tendo este juízo ad quem deferido a liminar.

Pois bem. Primeiramente destaco que, na linha do entendimento pacífico dos tribunais superiores não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, analisando a conveniência, oportunidade e justiça da aplicação da sanção disciplinar, mas apenas, de forma excepcional, analisar o respeito à legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, importante a lição do Professor Hely Lopes Meirelles:

“O controle judiciário é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza uma atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas sobretudo é um meio de preservação...

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