Acórdão nº 0814597-08.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Número do processo0814597-08.2022.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoAlienação Fiduciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814597-08.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: POLLIANA FERNANDES FARIAS

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA

PROCESSO Nº 0814597-08.2022.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: MARABÁ/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A

ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/ PA 16837-A

AGRAVADO: POLLIANA FERNANDES FARIAS

ADVOGADO: ALINE TAVARES - OAB/PA 23.058-B

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO TJPA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Inteligência do artigo 26, da Lei nº 10.931/2004.

1.1 Enquanto título de crédito, a Cédula de Crédito Bancário submete-se aos princípios da Cartularidade e Circularidade, que exige a apresentação original do documento a submeter o devedor ao cumprimento da obrigação nele inserida ao credor devido.

1.2 Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará elegendo a pacificação da matéria em discussão.

2 Agravo Interno conhecido e improvido.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0814597-08.2022.8.14.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

COMARCA: MARABÁ/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A

ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/ PA 16837-A

AGRAVADO: POLLIANA FERNANDES FARIAS

ADVOGADO: ALINE TAVARES - OAB/PA 23.058-B

RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT

RELATÓRIO

BANCO VOLKSWAGEN S/A interpôs Agravo Interno contra Monocrática (Vide PJe ID 11533249, páginas 1-9) da lavra desta Relatora, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento apresentado pela Agravada, para cassar a liminar de busca e apreensão ora concedida ante ausência da via original de cédula de crédito bancário.[1]

Eis a Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA ORIGINAL DO CONTRATO. TÍTULO BANCÁRIO CIRCULÁVEL POR MEIO DO ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. “A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Inteligência do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

2. Na qualidade de título de crédito e percebendo as qualidades a ele atinentes, a saber: literalidade, autonomia, abstração, cartularidade, independência e circulação, é de se exigir a apresentação da via original em qualquer discussão contratual em que a cártula esteja presente, por força do princípio da cartularidade e circularidade.

3. A identificação do título, que ocorre em seu original, é medida que se impõe eis que o devedor somente saberá que é o seu atual credor com a exibição do documento em si, sendo essa exigência inegociável dentro do direito cambiário.

4. A ausência da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão exige a emenda da inicial e não a concessão, de pronto, da liminar desejada.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.

Em razões recursais, sustenta o Agravante que:

2. DO MÉRITO

2.1 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.

O nobre Relator deu provimento ao recurso para cassar a liminar de busca e apreensão concedida por força ausência da via original da cédula de crédito bancário.

E, por consequência, determinou a emenda da inicial para apresentação da cártula em seu original, fazendo retornar o mandado correspondente, além de adotar outras medidas à devolução do bem à Agravante.

Entretanto, tal decisão merece reforma, senão vejamos.

Conforme disposição trazida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é garantida ao credor fiduciário a possibilidade de reaver a posse do bem alienado por meio de busca e apreensão, desde que demonstre a mora ou inadimplemento do devedor fiduciante: " O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Assim, depreende-se do dispositivo legal que não há exigência do ordenamento para apresentação da via original da cédula de crédito bancário para a propositura da Busca e Apreensão, sendo suficiente para a apreciação da liminar a apresentação de cópia do contrato, comprovação da mora e da planilha de débito.

A apresentação de cópia digitalizada do contrato não impede a propositura da presente ação de busca e apreensão. Neste sentido, se manifestou a jurisprudência:

(...)

Assim, inexistindo exigência legal, inviável condicionar a concessão da liminar ou o prosseguimento do feito à apresentação da via original da cédula de crédito bancário à serventia.

Outrossim, oportuno destacar que o art. 425, IV do CPC é claro ao reconhecer que as peças acostadas aos processos de forma digitalizada, tem a mesma força probante que o documento original, salvo eventual e fundamentada arguição pela parte adversa, hipótese essa que sequer se configurou, já que ainda não foi estabelecida a relação jurídico-processual entre as partes.

Caso semelhante, a jurisprudência:

(...)

Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário, desnecessária a juntada do título original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com sua cópia - art. 425 do CPC/2015.

Além disso, o patrono do apelante declarou que a cópia do contrato a ser acostada nos autos trata-se de reprodução fiel do original, autenticando-as nos termos da lei n.º 11.382 de 06/12/2006.

Referida lei conferiu aos advogados no exercício da profissão, declarar a autenticidade dos documentos que instruem as ações que patrocinam, não havendo que se falar em juntada de documento original, posto que válida como original cópia devidamente autenticada pelo patrono da ação, que deverá ser recebida como autêntica, prosseguindo o feito em seus ulteriores trâmites.

Outrossim, importante ressaltar que nos termos do artigo 408, as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado, como no caso, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, cabendo à parte contra quem foi produzido o documento alegar se lhe admite ou não a autenticidade e veracidade, sob pena de restarem inabaladas.

Frise-se ainda que, o artigo 424, do CPC, contém duas regras, no que tange à força probatória da cópia de documento particular. Pela primeira, a cópia, qualquer que seja, tem o mesmo valor probante que o original. Pela segunda, fica a prova condicionada à impugnação daquele contra quem foi produzida a cópia. Esta impugnação, no entanto, deve ser de natureza substancial e não meramente formal.

No caso concreto, não se questionou a veracidade da cópia ou sua desconformidade com o original.

Neste sentido, o posicionamento da Jurisprudência:

(...)

Nesta toada, considerando a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o prosseguimento da ação de busca e apreensão e o cumprimento da liminar sem a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

Além disso, mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais nas ações de busca e apreensão, sendo necessária tão somente nas ações fundadas em títulos cambiais em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos, o que não é o caso dos autos, porque a demanda está embasada em contrato de alienação fiduciária, assim, não há esta exigência, podendo ser dispensada a apresentação da via original, diante da juntada das cópias.

Neste sentido:

(...)

2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM

Para que ocorra a restituição do bem, incumbe ao devedor quitar a integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 05 dias, a contar da efetivação da liminar de busca e apreensão, nos exatos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, litteris:

(...)

Com efeito, este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e posteriormente, reconhecendo que para purga da mora, o devedor deve proceder ao pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial. Confira-se:

(...)

Portanto, não há que se falar em revogação da liminar e restituição do bem, pois a parte requerida não efetuou a purga da mora, no prazo de 05 dias após a execução da liminar”.

E, ao final, requer:

“Face ao exposto requer seja recebido, conhecido e provido o presente agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja julgado por Órgão Colegiado desta Egrégia Corte, sendo-lhe ao final dado TOTAL PROVIMENTO, reformando-se o r. decisum recorrido, para que seja afastada a determinação de juntada de contrato original, determinando o prosseguimento do feito com a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da posse do bem em nome do recorrente, como...

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