Acórdão Nº 0814605-30.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE MAIO DE 2022.
Agravo de Instrumento n.º 0814605-30.2021.10.0000
Processo referência n.º 800722-81.2021.8.10.0140
Agravante: Município de Vitória do Mearim
Procuradora: Katherynne Resende
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Karina Freitas Chaves
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim
Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho
EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao AGRAVO, nos termos do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Carlos Jorge Avelar Silva
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim/Relator
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Vitória do Mearim-MA, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo daVara Única de Vitória do Mearim, que, nos autos daAção Civil Públicade Obrigaçãode Fazernº0800722-81.2021.8.10.0140, ajuizada pelo agravado, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos:
“Pelo exposto, presentes os fundamentos necessários para a sua concessão, preenchidos os requisitos previstos nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente para determinar que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIMe o ESTADO DO MARANHÃO forneçam, diretamente ou através dos devidos programas de custeio, os seguintes medicamentos: a) STELARA 130mg/260ml- duas ampolas endovenosas na semana; b) STELARA 90mg/ml- uma ampola subcutânea a cada 08 semanas, na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de eventual descumprimento da presente decisão judicial, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais),sem prejuízo da realização de eventual bloqueio nas contas dos requeridos em caso de resistência, cujo valor será, posteriormente, liberado em prol do tratamento médico prescrito à paciente.”(destaques constantes do original)
Inconformado, aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que:a) não é possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; e b) é parte ilegítima, posto que não responsável por tratamentos de alta complexidade, sobretudo quando o medicamento consta do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual,não compondo, portanto, os itens da “farmácia básica” atribuíveis aos municípios.
Pugna, ao final...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE MAIO DE 2022.
Agravo de Instrumento n.º 0814605-30.2021.10.0000
Processo referência n.º 800722-81.2021.8.10.0140
Agravante: Município de Vitória do Mearim
Procuradora: Katherynne Resende
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Karina Freitas Chaves
Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim
Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho
EMENTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao AGRAVO, nos termos do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Carlos Jorge Avelar Silva
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim/Relator
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Município de Vitória do Mearim-MA, objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo daVara Única de Vitória do Mearim, que, nos autos daAção Civil Públicade Obrigaçãode Fazernº0800722-81.2021.8.10.0140, ajuizada pelo agravado, concedeu antecipação de tutela nos seguintes termos:
“Pelo exposto, presentes os fundamentos necessários para a sua concessão, preenchidos os requisitos previstos nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela parte requerente para determinar que o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIMe o ESTADO DO MARANHÃO forneçam, diretamente ou através dos devidos programas de custeio, os seguintes medicamentos: a) STELARA 130mg/260ml- duas ampolas endovenosas na semana; b) STELARA 90mg/ml- uma ampola subcutânea a cada 08 semanas, na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 72 horas, a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de eventual descumprimento da presente decisão judicial, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais),sem prejuízo da realização de eventual bloqueio nas contas dos requeridos em caso de resistência, cujo valor será, posteriormente, liberado em prol do tratamento médico prescrito à paciente.”(destaques constantes do original)
Inconformado, aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, visto que:a) não é possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública; e b) é parte ilegítima, posto que não responsável por tratamentos de alta complexidade, sobretudo quando o medicamento consta do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Estadual,não compondo, portanto, os itens da “farmácia básica” atribuíveis aos municípios.
Pugna, ao final...
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