Acórdão Nº 0814733-66.2017.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO N° 0814733-66.2017.8.10.0040
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton
Apelante : BRDU SPE Zurique LTDA
Advogado : Gustavo Augusto Hanum Sardinha
Apelado : Fabiana Lima Dias
Advogado : Phablo Rocha Souza
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTES. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. RETENÇÃO.
1 – A controvérsia da demanda gira em torno do percentual a ser devolvido ao promitente comprador ante a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e também qual valor deve ser retido a título de indenização pela fruição do bem.
2 - Uma vez que quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda foi o promitente comprador, é devida a perda do valor das arras. De outro modo, uma vez que o contrato previu o direito de desistência com a retenção das arras, não pode o promitente vendedor exigir quaisquer outras quantias, sob pena de violação ao instrumento contratual.
3 – É entendimento pacífico na Corte Superior de que as arras penitenciais não são cumuláveis com a cláusula penal pois as arras já funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, representando o valor previamente estimado entre as partes para indenizar a parte não culpada pela inexecução do contrato.
4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/01/2022 a 03/02/2022, emdar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os SenhoresDesembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator),Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça,Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
DesembargadorMARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
APELAÇÃO N° 0814733-66.2017.8.10.0040
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton
Apelante : BRDU SPE Zurique LTDA
Advogado : Gustavo Augusto Hanum Sardinha
Apelado : Fabiana Lima Dias
Advogado : Phablo Rocha Souza
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ID n° 9555828, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Devolução das Parcelas Pagas (processo nº 0814733-66.2017.8.10.0040...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELAÇÃO N° 0814733-66.2017.8.10.0040
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton
Apelante : BRDU SPE Zurique LTDA
Advogado : Gustavo Augusto Hanum Sardinha
Apelado : Fabiana Lima Dias
Advogado : Phablo Rocha Souza
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTES. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. RETENÇÃO.
1 – A controvérsia da demanda gira em torno do percentual a ser devolvido ao promitente comprador ante a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e também qual valor deve ser retido a título de indenização pela fruição do bem.
2 - Uma vez que quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda foi o promitente comprador, é devida a perda do valor das arras. De outro modo, uma vez que o contrato previu o direito de desistência com a retenção das arras, não pode o promitente vendedor exigir quaisquer outras quantias, sob pena de violação ao instrumento contratual.
3 – É entendimento pacífico na Corte Superior de que as arras penitenciais não são cumuláveis com a cláusula penal pois as arras já funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, representando o valor previamente estimado entre as partes para indenizar a parte não culpada pela inexecução do contrato.
4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27/01/2022 a 03/02/2022, emdar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os SenhoresDesembargadores Marcelino Chaves Everton (Relator),Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça,Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
DesembargadorMARCELINO CHAVES EVERTON
Relator
APELAÇÃO N° 0814733-66.2017.8.10.0040
Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton
Apelante : BRDU SPE Zurique LTDA
Advogado : Gustavo Augusto Hanum Sardinha
Apelado : Fabiana Lima Dias
Advogado : Phablo Rocha Souza
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de ID n° 9555828, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Devolução das Parcelas Pagas (processo nº 0814733-66.2017.8.10.0040...
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