Acórdão Nº 0814775-31.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 30.10 A 06.11.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NÚMERO ÚNICO: 0814775-31.2023.8.10.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0800919-53.2020.8.10.0081 CAROLINA/MA

AGRAVANTE: DARCI ANTONIO CAMERA

ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB MA 5991), TAYANE MARTINS ALMEIDA (OAB MA 12446) E LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB MA 19913)

AGRAVADO: JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA

DEFENSORES PÚBLICOS: GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO E ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE USUCAPIÃO. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPRORROGÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

I. Na singularidade do caso, em exame detido sobre a questão, observa-se que a propriedade discutida na ação de usucapião proposta pelo agravado não envolve direito coletivo, mas direito individual, o que afasta a competência da Vara Agrária.

II. Ademais, conforme mencionado na decisão de concessão de efeito suspensivo, as ações fundadas em direito real sobre imóveis são processadas e julgadas no foro de situação da coisa (CPC, art. 47), ou seja, no Juízo de Direito da Vara única da comarca de Carolina/MA.

III. Cabe salientar ainda que as teses levantadas pela parte agravada são contraditórias, isso porque no ano de 2014 o Sr. Max Antol, na ação de manutenção de posse nº 0000021-83.2014.8.10.0081, declarou-se senhor e possuidor de uma área de terras na zona rural com 2.661,8543 hectares, localizado no município de Carolina/MA, denominado Fazenda Boa Vista e, posteriormente, no ano de 2020, ajuizou ação de interdito proibitório nº 0800961-05.2020.8.10.0081 juntamente com outras oito pessoas alegando formarem uma comunidade no mesmo local, o que contradiz a alegação apresentada em 2014.

IV. Desse modo, revela-se inexistente o alegado conflito coletivo a atrair a competência da Vara Agrária.

V. Decisão agravada reformada.

VI. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto (convocado).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de outubro a 6 de novembro de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo cumulado com questão de ordem interposto por DARCI ANTÔNIO CÂMERA, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de usucapião proposta por JOÃO SELINO VASCONCELOS DA SILVA, ora agravado, determinou a conexão entre os processos de usucapião e das ações possessórias (interdito proibitório e manutenção de posse), o que estaria em manifesta violação ao que determina o ordenamento jurídico (id 27263864).

Em suas razões recursais (id 27263860), o agravante suscitou questão de ordem no que atine à incompetência absoluta da Vara Agrária por ausência de conflito coletivo, assevera que a competência para ação de usucapião é absoluta e improrrogável, a impedir a conexão de processos como determinado na decisão agravada.

Argumenta que a ação de interdito proibitório nº 0800961-05.2020.8.10.0081 proposta em face do agravante foi ajuizada perante a Vara única da comarca de Carolina/MA, alegando, em síntese, que haveria posse sobre uma área em que residiriam doze famílias, denominada “Comunidade Canabrava”, tendo o magistrado daquela comarca declinado a competência do feito à Vara Agrária por entender que se aplicaria o disposto na Resolução GP nº 75/2020 entendendo que tanto as ações possessórias como as ações de usucapião teriam como objetivo dirimir conflito coletivo envolvendo disputa de posse de imóvel rural, atraindo, assim a competência da Vara Agrária.

Pontua que o fato é que a área total em discussão (2.661,85,43 ha) denominado Fazenda Boa Vista já foi objeto de discussão por apenas o Sr. Max Antol que, alegava, naquela ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar nº 0000021- 83.2014.8.10.0081...

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