Acórdão Nº 0814905-89.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2022

Ano2022
Classe processualAção Rescisória
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814905-89.2021.8.10.0000 – São Luís

Autora:Indústria Química do Norte S/A - Quimicanorte

Advogado:José Leonilio de Almeida Nava Alves(OAB/MA 9.384)

Réu:Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A

Advogados:Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100), Antônio Pereira da Silva Filho (OAB/MA 12.043) e outros

Relator: Des. José de Ribamar Castro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUANTO AO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I – O pleito rescisório é fundado em aspecto processual, afirmando a autora, Indústria Química do Norte S/A - Quimicanorte a necessidade de desconstituição da sentença de Id. 12164349, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autora a pagar a quantia de R$ 101.109,03 (cento e um mil cento e nove reais e três centavos) a empresa demandada, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento).

II – Na espécie, o magistrado de origem entendeu desnecessária a realização de perícia já que a própria autora afirma que encontra-se desativada desde 2000, destacando de forma cristalina que: “Entretanto, embora a parte ré alegue que desde o ano 2000 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso, em razão de que suas atividades foram paralisadas, a demandada não junta aos autos o protocolo ou comprovante do suposto pedido de desligamento do fornecimento da energia. Assim, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento que possa comprovar sua afirmação.” Preliminar rejeitada.

III – Já em relação a suposta prescrição intercorrente, melhor sorte não assiste a autora, vez que, além de não ter indicado tal prejudicialidade no momento oportuno, no caso dos autos observa-se que a empresa demandada foi diligente em requerer, durante todo o caminhar processual, a citação da autora, conforme se observa no despacho de Id. 31969947 – Pág. 88. Preliminar rejeitada.

IV - Cabe destacar que, pela leitura da sentença colacionada no documento de Id. 12164349, observa-se que a magistrada de origem, Drª. Katia Coelho de Sousa Dias, analisou de forma detida todos os pontos indicados na presente Ação Rescisória.

V - A simples alegação de que se encontra fechada a muitos anos não tem o condão de afastar o ônus da autora em comprovar o pedido de desligamento com a fornecedora de energia.

Ação Rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo Moraes Bogéa e Raimundo José Barros de Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauáia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 07 de fevereiro de 2022 e término no dia 14 de fevereiro de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Indústria Química do Norte S/A - Quimicanorte, visando desconstituir Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou procedente a demanda, condenando a autora a pagar a quantia de R$ 101.109,03 (cento e um mil cento e nove reais e três centavos) a empresa demandada.

Versam os autos que a Ré ajuizou a referida ação sob a alegação de que a autora, titular da Unidade Consumidora nº 2566486, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, pois ficou sem pagar as faturas de energia elétrica do...

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