Acórdão Nº 0814907-32.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0814907-32.2016.8.10.0001
SESSÃO DO DIA 04 A 11 DE JUNHO DE 2020
APELANTE: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares
ADVOGADOS: Guilherme Kaschny Bastian (OAB/SP nº 266.795) e Gustavo Nascimento Gomes
APELADO: Thiago da Cunha Ferreira
ADVOGADOS: Kenaz Cristian Souza Veiga Advogado (OAB/MA 13.434) e Gerlanna Dias Peixoto Advogada (OAB/MA 13.413)
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (99). SUSPENSÃO DE MOTORISTA SEM AVISO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A garantia da ampla defesa e contraditório é direito fundamental que também deve ser observado nas relações entre particulares, conforme decisão do STF ao analisar o RE 201.819-8/RJ, em que aplicou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, ao inviabilizar o acesso do Apelado atinente aos fatos que culminaram com a sua suspensão dos quadros da empresa 99, terminou o Apelante, por ferir direitos e garantias que não podem ser afastados sob o argumento de proteção da relação jurídica pelo princípio da autonomia da vontade.
II - O art. 402 do CC, estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último aspecto das perdas e danos, os chamados lucros cessantes.
III - A atuação da Apelante denota a falha em seus procedimentos, razão por que há indenização a ser fixada, vez que desnecessária se faz a prova, do abalo extrapatrimonial suportado, pois os danos morais restaram configurados, ante a evidenciada suspensão indevida do Apelado, inviabilizando seu sustento.
IV – Recuso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala da sessão virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, dia 04 a 11 de junho de 2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES em irresignação à sentença (ID n° 5321113) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a Apelante ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.183,23 (um mil cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos), pelos meses em que o Apelado deixou de auferir seus ganhos, totalizando a importância de R$ 7.099,38 (sete mil e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Em suas razões recursais (ID n° 5321116) o Apelante alega a inexistência de dano moral, vez que a suspensão temporária do perfil do Apelado se deu por decisão motivada, utilizando-se de sua autonomia em contratar e pela dissolução do animus contratus entre as partes, objetivando a manutenção de toda a plataforma, uma vez que a conduta de apenas um usuário tem a capacidade de refletir sobre todos os outros motoristas e passageiros...
APELAÇÃO CÍVEL N° 0814907-32.2016.8.10.0001
SESSÃO DO DIA 04 A 11 DE JUNHO DE 2020
APELANTE: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares
ADVOGADOS: Guilherme Kaschny Bastian (OAB/SP nº 266.795) e Gustavo Nascimento Gomes
APELADO: Thiago da Cunha Ferreira
ADVOGADOS: Kenaz Cristian Souza Veiga Advogado (OAB/MA 13.434) e Gerlanna Dias Peixoto Advogada (OAB/MA 13.413)
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N° ______________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL (99). SUSPENSÃO DE MOTORISTA SEM AVISO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA VIOLADOS. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A garantia da ampla defesa e contraditório é direito fundamental que também deve ser observado nas relações entre particulares, conforme decisão do STF ao analisar o RE 201.819-8/RJ, em que aplicou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, ao inviabilizar o acesso do Apelado atinente aos fatos que culminaram com a sua suspensão dos quadros da empresa 99, terminou o Apelante, por ferir direitos e garantias que não podem ser afastados sob o argumento de proteção da relação jurídica pelo princípio da autonomia da vontade.
II - O art. 402 do CC, estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar, constituindo esse último aspecto das perdas e danos, os chamados lucros cessantes.
III - A atuação da Apelante denota a falha em seus procedimentos, razão por que há indenização a ser fixada, vez que desnecessária se faz a prova, do abalo extrapatrimonial suportado, pois os danos morais restaram configurados, ante a evidenciada suspensão indevida do Apelado, inviabilizando seu sustento.
IV – Recuso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
Sala da sessão virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, dia 04 a 11 de junho de 2020.
Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES em irresignação à sentença (ID n° 5321113) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a Apelante ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.183,23 (um mil cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos), pelos meses em que o Apelado deixou de auferir seus ganhos, totalizando a importância de R$ 7.099,38 (sete mil e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Em suas razões recursais (ID n° 5321116) o Apelante alega a inexistência de dano moral, vez que a suspensão temporária do perfil do Apelado se deu por decisão motivada, utilizando-se de sua autonomia em contratar e pela dissolução do animus contratus entre as partes, objetivando a manutenção de toda a plataforma, uma vez que a conduta de apenas um usuário tem a capacidade de refletir sobre todos os outros motoristas e passageiros...
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