Acórdão Nº 0814919-12.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO

NÚMERO ÚNICO: 0814919-12.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A)

APELADO: LEONARDO BEZERRA DA SILVA

ADVOGADA: RUTE FERREIRA MACEDO (OAB/ MA 10928)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE DÍVIDA APÓS ANUÊNCIA DE TERMO DE PROPOSTA ENCAMINHADO PELO BANCO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Para a existência do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: conduta, o nexo de causalidade e o dano, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.

II. No caso em debate, restou comprovado que o apelante encaminhou proposta de regularização de dívida referente ao contrato nº 0093509521 atinente ao produto Private Label Híbrido VI com vencimento em 12.06.2016 no valor de R$ 86,44 (oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e com desconto para quitação do débito e subsequente exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito totalizava o montante de R$ 30.25 (trinta reais e vinte e cinco centavos) e que o apelado efetivamente pagou o boleto para quitação da dívida e na expectativa legítima da exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, como se infere da proposta e comprovante de pagamento efetuado em 15.08.2016, lançados sob o id 12446413.

III. Também restou juntado aos autos extrato emitido pelo Serasa onde se vê anotação em desfavor do apelado determinada por ordem do apelante relativa ao mesmo débito já devidamente quitado pelo recorrido.

IV. Desse modo, o recorrente incorreu em ato ilícito passível de reparação, pois a anotação indevida enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça.

V. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. Danos morais arbitrados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de outubro a 1º de novembro de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por LEONARDO BEZERRA DA SILVA, ora apelado, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito vencido em 12.06.2016, no valor de R$ 102,96 (cento e dois reais e noventa e seis centavos), relativo ao contrato nº 0093509521, em nome do apelado; para condenar o apelante ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação, em prol do apelante; determinou a exclusão do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, referente à dívida acima descrita, objeto da lide, constando como credor o demandando, oficiando-se ao SPC/SERASA para que cumpram a referida determinação imediatamente, sob pena das cominações legais e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id 12446508).

Em suas razões recursais (id 12446511), o apelante defende que o apelado possui débito no cartão de crédito Private...

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