Acórdão nº 0814931-42.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Ano2023
Número do processo0814931-42.2022.8.14.0000
AssuntoTrancamento
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814931-42.2022.8.14.0000

PACIENTE: CRISTIANE SALGADO DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL PRIVADA – CRIMES CONTRA A HONRA – IREGUALRIDADE DA PROCURAÇÃO – ART. 44 CPP – ESCOAMENTO DO PRAZO – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ORDEM CONCEDIDA

1. O conhecimento dos fatos imputados à paciente ocorreu em 28/11/2020, conforme mencionado na própria queixa-crime, a qual foi protocolada em 12/04/2021, dentro, portanto, do prazo do prazo de seis meses previsto no art. 38, do CPP.

2. Contudo, a procuração acostada não preencheu as exigências legais do art. 44 do CPP, pois não mencionou os dispositivos legais referentes aos delitos imputados, tampouco a indicação do nome da querelada.

3. A procuração regularizada somente foi juntada em 14/08/2021, muito após escoado o prazo decadencial.

4. Não é possível eventual regularização após o prazo decadencial, uma vez que o lapso estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, por sua natureza, não se interrompe ou se suspende.

5. Habeas corpus conhecido, ordem concedida para reconhecer a decadência do direito do querelante, extinguindo-se a punibilidade da paciente CRISTIANE SALGADO DA SILVA, trancando-se a Queixa-Crime nº 0805216-68.2021.8.14.0401, ante a irregularidade da representação do querelante HENRIQUE LIMA BUENO, a qual não foi suprida dentro do prazo decadencial.

ACÓRDÃO

Vistos, etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e pela concessão da ordem nos termos do voto do relator.

08ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia Seção de Direito Penal, realizada na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 28 de fevereiro de 2023 e término no dia 02 de março de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 07 de março de 2023.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Ana Paula Vieira da Igreja, OAB-PA nº 29.972 em favor da paciente CRISTIANE SALGADO DA SILVA, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal de Belém/PA, nos autos do processo nº 0805216-68.2021.8.14.0401.

A impetrante relata que em 12/04/2021, Henrique Bueno ofereceu queixa-crime em desfavor da paciente, imputando-lhe a práticas dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), todos majorados nos termos do art. 141, inciso III, do CP, em razão de terem sido supostamente cometidas na presença de várias pessoas e por meio que facilitou a sua divulgação.

Expõe que em 03/08/2021, o juízo da 5º Vara Criminal de Belém, intimou o advogado do querelante para que fosse juntada procuração em conformidade com os requisitos exigidos pelo no Art. 44, do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perempção da ação.

Discorre que a procuração foi juntada no dia 14/08/2021.

Argumenta que para a queixa-crime ser considerada validamente ajuizada, depende, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem, da procuração, a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta exigência, que o instrumento contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso (RT 729/463), mostrando-se dispensável, em consequência consoante diretriz prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Defende que a regularização da queixa-crime deve ocorrer dentro do prazo legal de 06 (seis) meses, pois a decadência, por sua natureza peremptória, não admite interrupção ou suspensão.

Argui que se o prazo decadencial decorrer in albis, sem a correção do vício, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. E, no caso dos autos, entre a data do conhecimento da autoria dos fatos (28/11/2020) até a adequação da regularidade processual 14/08/2021, decorreram mais de 06 (seis) meses.

Arrazoa que o ato judicial flexionou indevidamente o direito de liberdade do paciente, seja porque a queixa-crime é inepta, seja, ainda, por conta de que a conduta é atípica.

Requereu o conhecimento de provimento do writ para o trancamento da ação penal, com esteio nos art. 44 e 38 do CPP e 103 do CP c/c 564, IV, 648, VI, todos do Código de Processo Penal e artigo 103 do Código Penal.”

Coube-me o feito por distribuição.

Não houve pedido liminar

A autoridade dita coatora apresentou informações sob o Num. 11595168-pág. 1/2.

Em parecer de Num. 11995631-pág. 1/10, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, devido a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus, bem como a sua instrução deficiente, subsidiariamente, em caso de conhecimento, manifesta-se pela denegação.

Eis os fatos.

Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conheço da ação mandamental.

Trata-se de writ impetrado visando o trancamento da ação penal nº 0805216-68.2021.8.14.0401, a pretexto de a regularização da representação processual da queixa-crime ter ocorrido fora do prazo decadencial de 06 (seis) meses.

Frisa-se, primeiramente, o cabimento do writ para dirimir a alegação de extinção da punibilidade, na qual se enquadra a decadência do direito de queixa (art. 107, IV, do CP) arguida pela impetrante.

Extrai-se dos autos que em 12/04/2021, o querelante Henrique Bueno ajuizou queixa-crime em desfavor da paciente, imputando-lhe a práticas dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), todos majorados nos termos do art. 141, inciso III, do CP, em razão de fatos ocorridos no dia 28/11/2020 (Num. 11480336 - Pág. 2/15), juntado a respectiva procuração (Num. 11480335 - Pág. 2).

Em 03/08/2021, o juízo dito coator intimou o advogado do querelante para que fosse juntada procuração em conformidade com os requisitos exigidos pelo no Art. 44, do CPP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perempção da ação (Num. 11480333 - Pág. 2), a qual o foi juntada no dia 14/08/2021 (Num. 11480332 - Pág. 2/4).

Em audiência realizada no 02/09/2022, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decadência do direito de queixa e recebeu a denúncia (Num. 11480330 - Pág. 2).

Pois bem.

Da análise dos documentos juntados no presente habeas corpus, entendo ser o caso de concessão da ordem.

Com efeito, o conhecimento dos fatos imputados à paciente ocorreu em 28/11/2020, conforme mencionado na própria queixa-crime, a qual foi protocolada em 12/04/2021 (Num. 11480336 - Pág. 2/15), dentro, portanto, do prazo do prazo de seis meses previsto no art. 38, do CPP.

Contudo, a procuração acostada não preencheu as exigências legais do art. 44 do CPP, pois não mencionou os dispositivos legais referentes aos delitos imputados, tampouco a indicação do nome da querelada, constando apenas que que a outorga de poderes foi para “...e, especificamente neste ato, com fulcro do art. 44 do Código de Processo Penal, conceder PODERES ESPECIAIS PARA INGRESSAR EM JUÍZO COM QUEIXA CRIME.” (Num. 11480335 - Pág. 2).

A procuração regularizada somente foi juntada em 14/08/2021 (Num. 11480332 - Pág. 2/4), muito após escoado o prazo decadencial.

Assim, ainda que a queixa-crime tenha sido proposta dentro do prazo decadencial, a procuração juntada aos autos encontrava-se contrária ao disposto no artigo 44, do CPP.

Não é possível eventual regularização após o prazo decadencial, uma vez que o lapso estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal, por sua natureza, não se interrompe ou se suspende.

Nesse sentindo, é a jurisprudência das cortes superiores:

“AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. DEFEITO NO INSTRUMENTO DE MANDATO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a regular instrumentalização da pretensão punitiva, pela via da ação penal privada, é insuficiente a indicação, no instrumento de mandato, da figura típica correspondente à conduta alegadamente praticada, exigindo-se também a menção ao fato criminoso que dá ensejo à imputação. Precedentes: RHC nº 105920, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 30.10.2014; Petição 7872, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 12.3.2021; Petição 9866, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe nº 200 de 06.10.2021; Inquérito 4348, Rel. Min. Edson Fachin, DJe nº 171 de 03.08.2017; Petição 6349, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 31.7.2017). 2. Em razão das características que...

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