Acórdão nº 0814942-37.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Year2023
Número do processo0814942-37.2023.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoReconhecimento / Dissolução

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814942-37.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: MARCELIS DA COSTA GALVAO

AGRAVADO: JOSCIMAR SORIANO DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814942-37.2023.8.14.0000

AGRAVANTES: MARCELIS DA COSTA GALVÃO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: JOSCIMAR SORIANO DOS SANTOS JUNIOR

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda unilateral – AGRAVANTE REQUEREU MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – JUÍZO ORIGINÁRIO FIXOU O VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – ATENÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE-PROPORCIONALDIADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO VALOR RECOMENDADO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO REQUESTADO PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, na esteira DE MANIFESTAÇÃO DO ministério público de 2º grau.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno.

Alex Pinheiro Centeno

Desembargador Relator

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814942-37.2023.8.14.0000

AGRAVANTES: MARCELIS DA COSTA GALVÃO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: JOSCIMAR SORIANO DOS SANTOS JUNIOR

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELIS DA COSTA GALVÃO contra decisão liminar em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda unilateral, convivência e alimentos, que manejou contra JOSCIMAR SORIANO DOS SANTOS JUNIOR.

Na origem, o Juízo competente deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

“Considerando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial quanto às necessidades das crianças, e por não constar dos autos informações mais concretas acerca das condições econômico-financeiras do requerido, salvo a informação de que trabalha como autônomo, com venda de carros, na forma do art. 4º, da Lei nº. 5.478/68, e art. 1.694, § 1º, do CC, fixo alimentos provisórios para os filhos no valor correspondente a 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada, com pagamento mediante depósito até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, na conta bancária indicada pela genitora na inicial” (ID nº. 99788191) (grifos nossos).

A agravante afirmou que está separada de fato do agravado há 04 (quatro) anos, e que tiveram 02 (dois) filho, quais sejam: L. W. G. S., nascido em 19.08.2018, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, e L. E. G. S., nascido 20.01.2020, atualmente com 03 (três) anos de idade.

Argumentou que o agravado não vem prestando o auxílio material devido, por isso que se faria imperiosa a fixação de alimentos. Juntou, também, a título de informação, a descrição das despesas mensais com os filhos:

“1) alimentação no valor em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais; 2) materiais de higiene dos filhos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À FAMÍLIA reais) mensais; 3) gastos com transportes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; 4) gastos com vestuário, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; 5) despesas com material escolar e uniforme, no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) anuais, 6) despesas com colégio no valor de R$ 682,24 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), 7) lazer, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e 8) medicamentos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, pois é o filho que possui autismo necessita de medicamentos controlados e plano de saúde dos filhos UNIMED BELEM, no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) mensais, comprovantes anexados”.

Acrescentou que exerce a função de autônoma e não teria condições de arcar, sozinha, com as despesas dos filhos. Consignou que recebe uma remuneração variável, em torno de um salário-mínimo e meio.

Informou que o agravado trabalha como autônomo, com venda de carros, e que teria totais condições de “contribuir regularmente com uma pensão digna aos filhos”.

No Juízo “a quo”, requereu que fosse definido o valor da pensão alimentícia no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente mais o pagamento do plano de saúde dos filhos, no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) mensais, em atenção ao binômio “necessidade do reclamante e recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, §1º, CC).

Ante o deferimento liminar de alimentos no valor de 30% do salário mínimo, a agravante alegou que o valor arbitrado é insuficiente para arcar com as despesas dos filhos menores e não está condizente com as possibilidades do alimentante.

Acrescentou que o agravado “ostenta nas redes sociais padrão que evidencia que pode contribuir com um valor digno de pensão para os filhos, pois sempre viaja com amigos e familiares, frequenta com regularidade bares, festas e jogos de futebol, conforme registros da rede social do agravado”.

Para tanto, juntou fotos do agravado nas redes sociais, realizando atividades que, segundo a depoente, comprovam a sua condição social favorável (ID nº. 16165861).

Alegou, ainda, que “restou ainda devidamente comprovado que o filho LUCAS WARTON GALVÃO SORIANO, foi diagnosticado com autismo, patologia de CID-10 F90/ F91.3 e F84.0, necessitando de acompanhamento com equipe multidisciplinar”. Para tanto, anexou laudo médico (ID nº. 16165862).

Ao fim, pugnou pela fixação dos alimentos provisórios pretendidos no valor de 01 (um) salário mínimo vigente mais o pagamento do plano de saúde dos filhos, este no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) mensais, mediante depósito em conta da agravante.

Em decisão de ID nº. 16269707, deferiu-se o efeito suspensivo à decisão de 1º grau, determinando o pagamento de alimentos, nos termos requeridos pelos alimentandos.

Em sede de contrarrazões (ID nº. 16812045), o agravado alegou que “a fixação dos alimentos aos filhos, além de suas necessidades deve se observar a possibilidade do alimentante, ora recorrido, que no presente momento não possui condições de custear o valor exigido na inicial e já fixado a título de alimentos provisórios”.

Informou, também, que “trabalha como motorista de aplicativo perfazendo renda mensal de aproximadamente R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Além de mantenedor de sua família composta por sua genitora MARIA DO SOCORRO SOUZA COSTA, de 62 anos de idade, e seus filhos gêmeos JEAN ERICK ALVES SORIANO e JHONATHAN ALVES SORIANO, de 16 anos de idade”.

Acrescentou que “a Representante Legal dos autores é gerente de financeira de empréstimo consignado na ‘TOPCRED’, perfazendo renda superior a R$10.000,00 (dez mil reais)”. Portanto, na concepção do agravado, “os gastos das crianças devem ser distribuídos proporcionalmente aos alimentantes em atenção ao princípio da proporcionalidade, de forma que a genitora passe a arcar com as despesas proporcionalmente à sua renda”.

Asseverou, outrossim, que “seu padrão de vida não corresponde aos passeios ostentados nas redes sociais, uma vez que foram proporcionados por seu irmão”.

Por fim, juntou “extratos de aplicativos de transporte, comprovantes das despesas relacionadas ao veículo utilizado para fins profissionais, comprovante do último contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho (CTPS) e tabela que detalha as receitas e despesas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023”.

O Ministério Público de 2º Grau recomendou o CONHECIMENTO do feito, vez que presentes os pressupostos recursais.

No mérito, apresentou manifestação no sentido de que seria necessária a correção do polo ativo, já que os alimentos estão sendo pleiteados para os menores Lucas Warton Galvão Soriano e Levi Enrico Galvão Soriano, representados por sua genitora Marcelis da Costa Galvão.

Entendeu pelo PROVIMENTO PARICAL foi pleito. Apresentou os seguintes argumentos:

“Em sede de cognição sumária, não restou amplamente demonstrado que o agravado apresente possibilidades de arcar, a título de alimentos provisórios, com o patamar pleiteado pela agravante (01 salário-mínimo e mais o pagamento do plano de saúde no valor de R$396,00).

Ressalta-se que a presente análise se dá de forma sumária e não definitiva, podendo ser alterada caso, após a devida instrução processual, reste comprovada a possibilidade do agravado em cumprir com o valor dos alimentos pretendido pela agravante. Não obstante, o patamar fixado na decisão ora agravada (30% do salário-mínimo) mostra-se insuficiente diante das necessidades dos dois filhos, ainda que repartida a obrigação com a genitora.

Considerando que a pensão alimentícia, mesmo em sede de alimentos provisórios, visa atender as despesas dos menores com alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte etc., faz-se necessária a majoração do valor fixado na decisão agravada, sugerindo-se como razoável, no momento, a fixação em 50% do salário-mínimo (grifos nossos).


É relatório.

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão...

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