Acórdão nº 0815033-64.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Ano2023
Número do processo0815033-64.2022.8.14.0000
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoHipoteca

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815033-64.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO

AGRAVADO: IVANES CASTRO ARAUJO, SILVIO JOSE BEZERRA RABELO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR (DANO MORAL). PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 27ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815033-64.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO

AGRAVADOS: IVANES CASTRO ARAUJO e SILVIO JOSE BEZERRA RABELO

RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

RELATÓRIO

A EXMA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE:

Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO SILVA em face da Decisão Monocrática ID NUM. 12277855 que NEGOU PROVIMENTO ao seu recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença.

Na origem, IVANES CASTRO ARAUJO e SILVIO JOSE BEZERRA RABELO, alegaram que celebraram promessa de compra e venda das unidades habitacionais 701 e 2103 do Edifício Van Gogh com a Construtora Êxito, a qual, no curso da obra, fez cessão de direitos sobre as unidades autônomas à Brazilian Securites e esta, por sua vez, onerou hipotecariamente os bens em debate.

Desta forma, os imóveis em tela se encontram hipotecados ao agente financeiro, cerceando o direito de propriedade dos adquirentes, terceiros de boa-fé.

Requereram a adjudicação compulsória dos bens e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo de origem deferiu o pedido liminar no sentido de determinar a desoneração do ônus da hipoteca que recai sobre os imóveis, oficiando-se ao Cartório competente.

Em contestação, a requerida Brazilian Securities alegou a inexistência de gravame hipotecário, apontando que constitui alienação fiduciária sobre todas as unidades imobiliárias do empreendimento Van Gogh em razão de relação jurídica com a ré Êxito Engenharia, de modo que a partir de 30/11/2009 qualquer unidade habitacional somente poderia ser alienada com sua anuência.

Aduz, ainda, a inexistência do dever de indenizar o abalo moral alegado.

O Juízo de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“(...)

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para:

1) confirmar os efeitos da tutela outra deferida para determinar a baixa definitiva do ônus hipotecário sobre os apartamentosn° 701 e 2103, e suas respectivas garagens, do Edifício "Van Gogh", ambos sob a matrícula 76HE, fls. 76HE/13 e 14, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 20Oficio de Belém.

2) determinar a adjudicado compulsória em favor dos autores IVANES CASTRO ARAÚJO e SILVIO JOSÉ BEZERRA RABELO, de parcelas do Imóvel inscrito sob a matricula 76, fl. 76, do Livro 2HE, correspondente aos apartamentos n° 701 e 2103 e suas garagens, respectivamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2° Oficio da Capital, com fulcro no arts. 15 a 17 do Decreto-Lei n°58/1937.

Deverão os autores arcar com as respectivas despesas, valendo a presente como titulo para transcrição, na forma do artigo16, parágrafo 2°, do Decreto-lei n° 58 de 1937, com redação da Lei 6.014/73, perante o Cartório de Registro de imóveis competente.

3) condenar solidariamente as requeridas BRAZILIAN SECURITES COMPANHIA DE SECUTIRIZAÇÁO e ÊXITO ENGENHARIA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos requerentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do ST.I), assim como juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.

Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno, ainda, as requeridas a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocaticios, a título de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Expeça-se o necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.

Belém, 26 de abril de 2017.

Em suas razões recursais, o Apelante BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO reiterou os termos da contestação, alegando a inexistência de gravame hipotecário.

Aduz que trata-se de alienação fiduciária sobre todas as unidades imobiliárias do empreendimento Van Gogh em razão de relação jurídica com a ré Êxito Engenharia, de modo que a partir de 30/11/2009 qualquer unidade habitacional somente poderia ser alienada com sua anuência.

Alega que, em 30/11/2009, firmou, junto à Êxito Engenharia Ltda., o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel én' Garantia, o qual foi devidamente registrado na matricula do imóvel, para garantia de todas as obrigações assumidas no Instrumento Particular de Cessão de Créditos, Cessão Fiduciária de Recebíveis e Outras Avenças, onde a mesma recebeu o empreendimento denominado como "VAN GOGH" em GARANTIA FIDUCIÁRIA ao financiamento concedido, â Êxito Engenharia Ltda., no valor de R$ 15.455.185,94 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

Defende a inexistência de dever de indenizar por danos morais.

Requereu a reforma da sentença, com o afastamento da adjudicação compulsória, bem como o afastamento da obrigação de indenizar por dano moral.

Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença objurgada.

Proferi a decisão monocrática nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA DA QUITAÇÃO E DE ÔNUS REAL QUE IMPEDE A FRUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM SUA PLENITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. QUANTIA QUE SE ADEQUA À JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RECURSO DESPROVIDO.

Em 23/04/2021, a Secretaria certificou o trânsito em julgado e devolveu os autos a instância de origem, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos pelos recorrentes ao id. 11513786 – pág. 131, no importe de R$ 125.032,13.

A ora agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 11513786 – pág. 144) alegando a existência de excesso de execução em razão da equivocada base de cálculo quanto à apuração dos honorários advocatícios, sustentando que esta deveria ser tão somente com base na condenação por danos morais (obrigação de pagar) e não sobre a determinação de baixa na hipoteca (obrigação de fazer), depositando em juízo o valor de R$ 35.280,21 entendido como devido (id. 11513786 – pág. 164).

Sobreveio a decisão agravada cujo excerto transcrevo (id. 11513786 - pág. 169/171):

“(...) Creio que o pleito de excesso de execução não merece acolhimento. Analisando o pedido de cumprimento de sentença (ID 28534269), bem como a memória de cálculo que o acompanha, percebo que o impugnado indica claramente a sua metodologia: considerando que o título judicial ora executa contém obrigações distintas, de fazer e de pagar quantia, o exequente considera ambas como base de cálculo para incidência do percentual de honorários advocatícios. Além disso, o proveito econômico obtido com as condenações em obrigação de fazer seria o próprio valor do imóvel objeto da lide e foi esse o montante usado para atribuir valor à causa; portanto, é lícito que o valor atualizado da causa somado à condenação por danos morais sirva de base cálculo para incidência do percentual de 10% de honorários advocatícios. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça que considera que ambas as condenações (fazer e pagar) devem ser tomadas no cálculo da sucumbência.

(...)

Do mesmo modo, devem ser rechaçadas as alegações do impugnante quanto ao rateio da condenação em 50%, uma vez que se trata de condenação solidária em que ambos os réus/devedores respondem pela integralidade da dívida.

Por fim, tendo em vista que não houve garantia do total da execução, mas apenas pagamento de parte do valor tido como incontroverso pelo executado/impugnante, arbitro a multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como honorários advocatícios também no percentual de 10%, abatido apenas o montante já depositado em ID 51721788.

Como os cálculos apresentados pelas partes permanecem discrepantes e o principal argumento do impugnante é o excesso de execução, creio ainda não ser possível julgar a presente impugnação, mas apenas oferecer ao contabilista parâmetros para a realização do cálculo conforme já acima explanado.

Encaminhem os autos ao Contador do Juízo para o cálculo do valor da condenação, tudo conforme a sentença ID 5113654, devendo ser considerado o valor a causa somado à condenação em danos morais como base de cálculo para incidência do...

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