Acórdão Nº 0815109-47.2020.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 02 A 08.05.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0815109-47.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA

APELANTE: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMPOS

ADVOGADO: LUCAS MITOURA (OAB MA 16089)

1ª APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A

ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112)

2ª APELADA: NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

ADVOGADO: GUSTAVO VISEU (OAB SP 117417)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE ESTORNO INTEGRAL DO VALOR DA CAUÇÃO REALIZADA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR REMANESCENTE DA CAUÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Ação de procedimento comum. Contrato de locação de veículo.

II. A relação jurídica discutida nestes autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que as apeladas se enquadram como fornecedoras de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos e da Lei nº 8.078/90.

III. Dessarte, responde aquelas pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.

IV. Colhe-se do acervo probatório que o consumidor firmou contrato de aluguel de veículo no importe de R$ 258,84 (duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido realizada caução no cartão de crédito no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme instrumento de contrato acostado sob o id 23949294.

V. Também restou comprovado que após a devolução do veículo somente houve o estorno da quantia de R$ 420,20 (quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), restando saldo restante de R$ 320,96 (trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos) em favor do consumidor, que não foi restituído pelas recorridas, como se infere do comprovante de estorno acostado sob o id 23949297, consoante reconheceu o magistrado de 1º grau.

VI. Danos morais configurados.

VII. Sentença reformada.

VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 8 de maio de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA CAMPOS, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A e NU PAGAMENTOS S.A...

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