Acórdão Nº 0815135-68.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815135-68.2020.8.10.0000

PACIENTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA

Advogado do(a) PACIENTE: JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO - TO3179

IMPETRADO: 2º VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

RELATÓRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N.º 0815135-68.2020.8.10.0000

PACIENTE: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA

ADVOGADA: JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO-MA

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

RELATÓRIO

Trata-se de pedido liminar em ordem de HABEAS CORPUS impetrada por JAN CARLA MARIA FERRAZ LIMA NOLETO, em favor de RAIMUNDO LOPES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO-MA.

Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente fora condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Estreito/MA, no dia 31.05.2019, a cumprir pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado pela prática de crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do CPB, tendo a defesa interposto Recurso de Apelação contra a referida sentença.

Alega que, não obstante o paciente tenha aguardado a instrução processual em liberdade, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri decretou a prisão do mesmo sem fundamentação plausível.

Argui ainda que o regime prisional estabelecido para início do cumprimento da pena mostra-se equivocado, oportunidade em que assevera não saber se houve erro material ou se realmente a autoridade coatora teria a seu bel-prazer imposto o regime fechado mesmo sem qualquer fundamentação.

Ao final, requer a concessão de medida liminar em favor do paciente, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do Recurso de Apelação e/ou seja alterado o regime de pena, para o semiaberto.

A inicial veio instruída com documentos.

Liminar parcialmente deferida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medida cautelares diversas do ergástulo.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

São Luís (MA), 01 de dezembro de 2020.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

VOTO

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente impetração.

Consoante se pode extrair do relatório, postula a impetrante a concessão da presente ordem em caráter liminar, ao argumento de que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal em razão do decreto de sua prisão para o início da execução provisória da pena, logo após o julgamento pelo Tribunal do Júri, onde fora condenado.

De logo, enfatizo que as razões que me levaram ao deferimento da medida liminar são as mesmas que nesse momento me conduzem à concessão da ordem em caráter definitivo.

No caso concreto, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente por se filiar “à posição da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”.

Sob tal cenário, e antes de passar a analisar os fundamentos que dão sustento ao ergástulo do paciente, importante destacar que a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, devendo, em função do princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da

Constituição Federal, ser aplicada de forma comedida, excepcional, em hipóteses autorizadoras previstas no art. 312, do Código de Processo Penal, as quais demonstram o periculum libertatis.

Ademais, a prisão preventiva deve sempre ser analisada sob a ótica da Lei nº 12.403/2011, a qual, pode-se dizer, tem como objetivo mostrar - melhor seria dizer "relembrar" - que a prisão provisória é uma medida de exceção, a ultima ratio.

Segundo Luiz Flávio Gomes (Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.), a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.

No mesmo sentido, o magistério do Ministro Rogério Schietti Cruz (in Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas. 3ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador/BA: Ed. JusPodivm, 2017. p. 176):

“(…) as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem, ou deveriam pressupor, a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz (idônea, adequada) para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.

(…)

É essa, precisamente, a ideia de subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso): o juiz somente poderá decretar a medida mais radical – a prisão preventiva – quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indicado ou acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar.”

Nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, além de serem necessários a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, deve estar configurado pelo menos um dos seguintes requisitos de modo a se autorizar o decreto de prisão preventiva: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal.

Na análise da necessidade, ou não, da prisão preventiva é vedada a formulação de juízos condenatórios, na medida em que nesse

momento não se deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, tampouco pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade.

Além de exigir demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativa de que a liberdade dos acusados ponha em risco os valores jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, para se decretar a prisão preventiva é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco, nos moldes do que giza o § 6º1, do art. 282, do Código de Processo Penal.

Desta feita, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por alguma(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 127.823/PR, impetrado em favor de Dario de Queiroz Galvão Filho, um dos dirigentes da empreiteira Galvão Engenharia, empresa esta supostamente envolvida em um grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, investigado na “Operação Lavajato”, assim decidiu:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PACIENTE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA INVESTIGAÇÃO E COLHEITA DA PROVA ACUSATÓRIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE RECOMENDASSEM A SEGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS COM A MESMA EFICIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. À vista da Súmula 691 do STF, de regra não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida – e, no caso, dupla – supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova...

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