Acórdão Nº 0815142-60.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 2022

Ano2022
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoAcórdão


ÓRGÃO ESPECIAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Nº 0815142-60.2020.8.10.0000

REQUERENTE: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão

PROCURADOR: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau

REQUERIDO: Município de Timon/MA

PROCURADOR: Dr. João Santos da Costa (OAB/MA 4092)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO Nº___________

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 36/2016. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO AO SEXO FEMININO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DO LIVRE ACESSO ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS. ART. 5º, CAPUT, E ART. 37, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 4º E ART. 19, I, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A reserva de percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para ingresso de mulheres na Guarda Civil Municipal de Timon/MA atende ao princípio da isonomia material, na medida em que busca sua integração política, social, econômica e cultural das mulheres no âmbito daquela Municipalidade, nos termos da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, bem como não afronta ao disposto no art. 7º, XXX, da Carta Republicana, aos art. e 21, XVI, da Constituição do Estado do Maranhão e com as disposições previstas do art. 21 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 2. A estipulação de percentual máximo de 30% (trinta por cento) viola o princípio da igualdade (art. 5, caput, e 7º, XXX, ambos da CF/88 e art. 4º da CEMA) e impõe distinção injustificada ao direito de acesso a cargo público, inobservando o art. 37, II, da CF/88 e o art. 19, I, da CEMA, visto que não dispõe o motivo pelo qual este restou fixado, estabelecendo irrazoável discriminação em relação aos homens, os quais concorrem a percentual bem maior, podendo alcançar até 85% (oitenta e cinco por cento) dos cargos ofertados para ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal de Timon/MA. 3. A ausência de elementos capazes de justificar a distinção perpetuada pela Municipalidade, razão pela qual a restrição apontada também afronta a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ao estabelecer, sem nenhum fundamento, uma limitação ao acesso de mulheres a cargos públicos. 4. Partindo do pressuposto de que toda lei deve respeitar os ditames constitucionais, sobretudo no tocante à tutela ou restrição de direitos fundamentais, entende-se pela inconstitucionalidade parcial da norma impugnada, devendo ser expurgado do seu texto apenas o termo “nem superior a 30% (trinta por cento) do total das vagas ofertadas”. 5. Também deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, da redação original do art. 34 da Lei Complementar nº. 36/2016 que, por sua vez, estabelecia o percentual máximo de 15% (quinze por cento) do total das vagas ofertadas. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedente. 7. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em Sessão do Órgão Especial, julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, de acordo com o parecer Ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duialibe (Relator), Paulo Sérgio Velten Pereira (Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Marcelo Carvalho Silva, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antônio Fernando Bayma Araujo.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira.

São Luís (MA), 2 de agosto de 2023.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão em face do art. 34 da Lei Complementar nº. 36/2016, editado pelo Município de Timon/MA, ora Requerido, com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº. 50/2019.

Em sua inicial (Id. nº 8192991), o Requerente alega que o diploma editado pelo Requerido, ao prever um percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) para ingresso de mulheres na Guarda Civil Municipal de Timon viola o princípio da igualdade, visto que não dispõe o motivo dessa discriminação em relação aos homens, os quais concorrem a percentual bem maior, podendo alcançar até 85% (oitenta e cinco por cento) dos cargos ofertados para ingresso na referida carreira.

Afirma que os artigos discutidos maculam os arts. 5º, I, 37, caput, I e 39, §3º, da Constituição Federal, arts. , 19...

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