Acórdão Nº 0815219-08.2016.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0815219-08.2016.8.10.0001

APELANTE: MARIA DAS DORES MANIVA GONCALVES

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MAYSA PINHEIRO DOS REIS - MA14369-A

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815219-08.2016.8.10.0001

APELANTE: MARIA DAS DORES MANIVA GONÇALVES

ADVOGADA: Maysa Pinheiro dos Reis (OAB/MA 14369)

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A) e outros

COMARCA: São Luís/MA

VARA: 4ª Cível

JUIZ PROLATOR: José Afonso Bezerra de Lima

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

2) O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

3) Apelo desprovido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815219-08.2016.8.10.0001

APELANTE: MARIA DAS DORES MANIVA GONÇALVES

ADVOGADA: Maysa Pinheiro dos Reis (OAB/MA 14369)

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A) e outros

COMARCA: São Luís/MA

VARA: 4ª Cível

JUIZ PROLATOR: José Afonso Bezerra de Lima

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES MANIVA GONÇALVES contra a sentença (Id 9356101) prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís/MA, na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0815219-08.2016.8.10.0001, nos seguintes termos:

“Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Fica revogada a decisão de Id. 5078304, que concedeu a tutela antecipada.”.

A apelante alega, em suas razões recursais (Id 9356104), que “(...) celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.296,80 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) em folha de pagamento com o Banco Réu, em 24 parcelas fixas, com o primeiro desconto avençado para janeiro de 2009 e o último para dezembro de 2010 com primeiro desconto em dezembro/2008 e último em dezembro/201.(sic) Ocorre que, apesar do empréstimo contratado já ter sido quitado, haja vista o pagamento das 24 parcelas, os descontos no contracheque da Autora permaneceram além do prazo acordado. Diante da continuidade dos descontos, mesmo após a quitação do empréstimo, a Recorrente se dirigiu a sua fonte pagadora, onde obteve a informação que o empréstimo tinha sido realizado em PRAZO INDETERMINADO, INFINITO, PERPÉTUO.”. – negrito original

Pontua que a sentença “(...) merece ser reformada, pois RESTAMOS CLARAS A TENTATIVA DO APELADO EM LUDIBRIAR ESTE JUÍZO, QUANDO JUNTAS, DOCUMENTOS UNILATERAIS DO BANCO, UMA VEZ QUE EM NENHUM DESSES DOCUMENTOS, FOI DEMONSTRADO O REAL VALOR SOLICITADO PELO APELANTE, QUAL SEJA, R$3.700 (TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS). O APELADO ENTÃO, JUNTADOCUMENTOS DE VALORES QUE DIVERGEM DO OBJETO DO CONTRATO, TUDO ISSO COMO FORMA DE TENTAR LUDIBRIAR ESTE JUÍZO.”., devendo ser observada a MP 2.172-32/2001 e aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assevera que se faz necessário atentar para os direitos básicos elencados no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos arts. 52, 39, 51, IV, e 14, bem como o art. 138 e seguintes do Código Civil...

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