Acórdão nº 0815325-49.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0815325-49.2022.8.14.0000
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AssuntoCompetência

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0815325-49.2022.8.14.0000

AUTORIDADE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ

AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEI N° 9.354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE BELÉM. LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO, VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS E ARENAS ESPORTIVAS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO E DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (ARTIGO 24, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL PELO MUNICÍPIO DE BELÉM AO EDITAR NORMAL MUNICIPAL LEGISLANDO SOBRE CONSUMO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. AUSENTE O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. LEI MUNICIPAL PRODUZINDO EFEITOS DESDE A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2017. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE EM OUTUBRO DE 2022. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Verifico presente o requisito da verossimilhança do direito alegado, considerando que a Lei n° 9.354/2017 do Município de Belém dispõe sobre a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcóolicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas no âmbito do Município, regulamentação que configura, a princípio, a inconstitucionalidade da referida lei municipal, com fundamento na violação da competência do Estado do Pará para legislar sobre consumo, conforme previsão contida no artigo 18, inciso V na Constituição Estadual. Violação dos parâmetros constitucionais. Precedentes do C. STF.

2. Ausente o requisito do perigo da demora, considerando que a Lei Municipal impugnada vem produzindo efeitos desde o mês dezembro de 2017, com a entrada em vigor no ato de sua publicação, contudo a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade só foi ajuizada pelo Estado do Pará em outubro de 2022, descaracterizando a urgência na concessão da medida cautelar pleiteada.

3. Liminar indeferida. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJ/PA, à unanimidade de votos, indeferir o pedido de liminar de suspensão dos efeitos da Lei n° 9.354, de 27 de dezembro de 2017, do Município de Belém, tudo de acordo com os termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos dez dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Exma. Sra. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

Belém/PA, 10 de maio de 2023.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar ajuizada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em face da Lei n° 9.354, de 27 de dezembro de 2017, do MUNICÍPIO DE BELÉM.

Em síntese da inicial (id 11583259), o Exmo. Governador do Estado do Pará ajuizou a presente ação alega a inconstitucionalidade da Lei n° 9.354, de 27/12/2017, por violação ao artigo 18, inciso V da Constituição do Estado do Pará.

Argumenta a existência de pertinência temática, afirmando que a norma municipal ao dispor sobre a “regulamentação para a comercialização, venda e consumo de bebidas alcóolicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas” afronta o disposto no artigo 18, inciso V da Constituição do Estadual do Pará, considerando a competência concorrente do Estado e da União para legislar sobre consumo.

Defende a necessária interpretação dos artigos 18, art. 193, art. 200, §1° e art. 201 todos da Constituição Estadual em confronto à Lei questionada, assim como, aduz a sua legitimidade ativa e interesse direto para a propositura da ação, nos termos do artigo 176 do Regimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Destaca que a norma municipal contraria a legislação estadual ao promover a alteração no artigo 1°, parágrafo 3°, o qual estabelece que do recurso auferido com a receita das vendas de bebidas alcóolicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas seriam deduzidos 5% (cinco por cento) e repassados à Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL ao invés de se destinarem à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL.

Sustenta a usurpação de competência estadual definida pela Constituição do Estado do Pará pelo Município de Belém ao editar norma municipal legislando sobre consumo, configurando inconstitucionalidade formal.

Cita a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI n° 6.195 e 6.193, defendendo o entendimento firmado de que não cabe ao Município legislar sobre o consumo.

Defende a concessão da medida cautelar, alegando a presença dos requisitos legais, para suspender a eficácia da Lei n° 9.354, de 27/12/2017, do Município de Belém, nos termos do art. 10 e 11 da Lei n° 9.868/1999 c/c o art. 179 do Regimento Interno deste TJ/PA.

No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 9.354, de 27/12/2017, do Município de Belém (id 11583259). Juntou documentos (id 11583397).

Coube-me a relatoria do feito. Em ato contínuo, proferi despacho, determinando a intimação da Câmara Municipal de Vereadores e da Prefeitura do Município de Belém para prestarem as informações sobre a lei impugnada, no prazo legal, conforme as disposições do Regimento Interno deste E. TJ/PA (id 11715003).

O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou as informações solicitadas, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, argumentando, em síntese, que apesar da competência da União e dos Estados para legislar concorrentemente sobre a matéria relativa à comercialização de bebidas alcóolicas, não há impedimento para que os Municípios exerçam sua atividade supletiva nas questões de interesse local que o justifiquem ou em suplementação as normas federais ou estaduais existentes, conforme julgamento pela Suprema Corte no ARE n° 1.230.392. Sustenta que o Estado do Pará não tem norma editada em sentido diverso e que o Município não contrariou os termos da lei federal existente ao editar o ato produzido. Alega que não há usurpação de competência do Estado do Pará, inexistindo violação ao artigo 18, inciso V da Constituição Estadual ou art. 24, inciso V da Constituição Federal. Alega que a norma municipal editada não interferiu na competência da Polícia Militar ou Bombeiros. Cita precedentes do STF. Argumenta que o Município poderia alterar o destinatário de valores que são cobrados e decorrem da regulação editada, não havendo inconstitucionalidade a ser decretada na presente ação. Defende a manutenção da norma municipal, destacando que o Município poderia suplementar a legislação federal para estabelecer como se daria essa atividade nos estádios existentes na cidade, conforme o artigo 28 do Estatuto do Torcedor. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia da lei municipal ou no caso de eventual reconhecimento da inconstitucionalidade que seja atribuída eficácia “ex nunc” (id 12564757).

Determinei a remessa dos autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação, antes do pronunciamento sobre o pedido cautelar, conforme despacho (id 12887666).

O Exmo. Procurador- Geral de Justiça do Ministério Público apresentou manifestação, argumentando que a Lei n° 9.357, de 27 de dezembro de 2017 do Município de Belém, violou a repartição constitucional de competências, violando o princípio federativo, pelo que manifestou o seu entendimento pela procedência da ação (id 12947215).

É o relatório.

VOTO

Em juízo de admissibilidade, verifico presentes os pressupostos de adequação da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fundamento nos artigos 161, inciso I, alínea “l” e 162, V da Constituição do Estado do Pará.

No caso concreto, o Exmo. Governador do Estado do Pará propôs a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal de Belém n° 9.354, de 27 de dezembro de 2017, alega que a norma é inconstitucional por violação ao artigo 18, inciso V da Constituição do Estado do Pará, argumentando, em síntese, a usurpação de competência estadual pelo Município de Belém ao dispor regulamentação sobre matéria que versa sobre consumo, requerendo o deferimento da medida cautelar de suspensão de eficácia da lei municipal.

Por outro lado, o Município de Belém defende a constitucionalidade da lei municipal questionada, alegando a ausência de usurpação de competência, destacando que o interesse local justifica a instituição da lei, com base no artigo 28, §1° do Estatuto do Torcedor.

Como é cediço, o deferimento de medida liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade pressupõe a existência de dois requisitos, a saber, a existência da verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de demora. Este último requisito corresponde à existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não se obtenha provimento judicial que suste, de imediato, os efeitos da norma impugnada.

Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido de concessão da medida cautelar.

Inicialmente, transcrevo na integra a Lei n° 9.354/2017 do Município de Belém, “in verbis”:

LEI Nº 9354, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a regulamentação para a comercialização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas (exclusivamente cervejas e chopes) nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas durante a realização de um evento esportivo no âmbito do Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a comercialização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios, ginásios esportivos e arenas desportivas quanto da realização de um evento esportivo no âmbito do Município de...

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