Acórdão Nº 0815327-04.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 17-08-2016

Número do processo0815327-04.2014.8.24.0038
Data17 Agosto 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Apelação n. 0815327-04.2014.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Apelação n. 0815327-04.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ CULPOSA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCLUDENTE. ART. 28, INC. II, DO CP. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESRESPEITO AO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. OFENSA A POLICIAIS MILITARES. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CULPOSO. IMPUTABILIDADE DO AGENTE. DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA". (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.500816-9, de Joinville, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 16-09-2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0815327-04.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Diego Cristian May, Rafael Ricardo Rosenstock e Stelio Ricardo Rosenstock:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade de votos, cassar a sentença, determinando o regular processamento do feito.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Denise Nadir Enke.

Joinville, 17 de agosto de 2016.

Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Nazareno Bez Batti.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal, que objetiva a cassação da decisão singular que reconheceu a atipicidade da conduta do crime de desacato em razão da embriaguez do agente.

A decisão vergastada, todavia, não se coaduna com a jurisprudência majoritária, além do que a embriaguez culposa não retira a imputabilidade dos agentes, a teor do art. 28, inc. II, do Código Penal.

Nesse sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal. 2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade. 3. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável...

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