Acórdão Nº 0815341-48.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUARTA CÂMARA CÍVEL

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815341-48.2021.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801573-64.2018.8.10.0031- CHAPADINHA/MA

AGRAVANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADOS(AS): LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS (OAB/MA Nº 9.629), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB/MA Nº 6.279) E THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB/MA Nº 9.521)

AGRAVADO(A): FERNANDO RIBEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): JOSE HUMBERTO INTERAMINENSE MELLO (OAB/PE Nº 14.153)

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PODER INSTRUTÓRIO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. ART. 509, §4º DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, assim sendo, convencendo-se o Magistrado da necessidade da realização de prova pericial, tem ele livre arbítrio para determinar a realização da prova que entende imprescindível para a formação do seu convencimento, conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC.

2. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inteligência do §4º do art. 509, do CPC 3. O perito nomeado pelo Juízo, para a confecção dos cálculos, deve tomar como premissa básica o que restou decidido no título executivo que se pretende liquidar, razão pela qual toda a discussão na liquidação deve partir dele.

4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.

Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.

Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/09/2023 às 15:00 horas e finalizada em 12/09/2023 às 14:59 horas.

Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho

Relator

A2

RELATÓRIO

Banco do Nordeste do Brasil S/A, no dia 02.09.2021, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 09.07.2021 (Id. 48820800), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0801573-64.2018.8.10.0031, ajuizada em 10.07.2018, por Fernando Ribeiro da Costa, assim decidiu: “Inexistindo outras questões processuais pendentes, reputo necessária a produção de prova pericial para contribuir com o deslinde deste feito, a fim de que o expert aponte o efetivo dano experimentado pelo requerente (especialmente os itens “A” e “F” da sentença”, cujo laudo deverá ter indicações de cultura, área plantada (70% do aproveitamento do imóvel), produtividade estimada e gastos respectivos (desde 2003). Nesse contexto, nomeio como perito o Sr. Thiago Pereira de Sousa, engenheiro agrícola (dados cadastrais no Sistema Peritus do TJMA), que será intimado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e arbitrar seus honorários (informando conta para depósito), com a advertência de que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias após o pagamento. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), após o que este magistrado arbitrará o valor. Intimem-se os litigantes para, caso queiram, arguir impedimento ou suspeição da expert, indicar assistentes técnicos e elaborar quesitos. Prazo: 15 (quinze) dias.”

Em suas razões recursais contidas no Id. 12291306, aduz em síntese, o agravante, que ocorreu violação aos arts. 509 e 402 do CPC, visto que a liquidação deve ser uma reprodução fiel do título executivo judicial e da necessidade de delimitação temporal, haja vista que os lucros cessantes são o que se...

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