Acórdão Nº 0815350-84.2021.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 21.11.2022 A 28.11.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0815350-84.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
PROCURADORA: JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA
APELADA: EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II. A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
III. O Estatuto do Idoso preconiza que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, devendo ser preservada sua saúde física e mental, em condições de liberdade e dignidade; têm garantido atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos prestadores de serviços à população.
IV. O Município é obrigado a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida da paciente.
V. Sentença mantida.
VI. Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de...
PERÍODO: 21.11.2022 A 28.11.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO ÚNICO: 0815350-84.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
PROCURADORA: JAQUELINE AGUIAR DE SOUSA
APELADA: EUGENIA DE OLIVEIRA DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ CONGIU ANDRADE
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE DE ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.
II. A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
III. O Estatuto do Idoso preconiza que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, devendo ser preservada sua saúde física e mental, em condições de liberdade e dignidade; têm garantido atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos prestadores de serviços à população.
IV. O Município é obrigado a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida da paciente.
V. Sentença mantida.
VI. Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de...
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