Acórdão Nº 0815436-44.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.02.2023 A 13.02.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815436-44.2022.8.10.0000

PROCESSO DE ORIGEM: 0812646-21.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA

AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA

AGRAVADOS: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS

ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811-A)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINPOL. PRESCRIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DELITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Busca o agravante a reforma da sentença que rejeitou a impugnação e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença. Para tanto, sustenta, em suma, prescrição da pretensão executória, se não acolhida, que reconheça a incompetência do juízo para processar e julgar as ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, tendo em vista o desmembramento das partes que formaram novo processo.

II - Como se sabe nos termos do artigo 113, caput, do Código de Processo Civil, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto quando entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Mas, embora a formação dos litisconsortes facultativos seja permitida pelo Código de Processo Civil, privilegiando princípios como, celeridade e economia processual, não é um direito absoluto das partes, já que permite ao juiz limitar o número de litigantes num mesmo processo.

III - Assim, em que pese a previsão constante do § 1º, do artigo 113, do CPC, em possibilitar o magistrado a limitação do número de pessoas no polo passivo/ativo da demanda tanto na fase conhecimento quanto na execução, entendo que o desmembramento por determinação judicial, com o objetivo de não comprometer a celeridade e a economia processual, não pode prejudicar os exequentes.

III - Na hipótese, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 31/01/2013 e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 13/07/2017, portanto, não há que se falar em prescrição.

IV - No que toca a incompetência do juízo para o julgamento da lide, tendo em vista o desmembramento das partes que formaram novo processo. Também não prospera, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é prevento o juízo que julgou a ação principal para processar e julgar as ações de cumprimento individual de sentença coletiva.

V. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar as penalidades impostas a título de litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra pronunciamento do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0812646-21.2021.8.10.0001, se julgou competente para processar o cumprimento, não reconheceu a prescrição alegada pelo Estado e aplicou multa por litigância de má fé.

Irresignado, o ente Agravante interpôs o presente recurso para sustentar, em suma, a prescrição da pretensão executória e a incompetência do juízo para processar e julgar as ações individuais de cumprimento de sentença coletiva.

Por fim, seja afastada a multa por litigância de má-fé.

Com tais argumentos, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, por meio do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso interposto.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Busca o agravante a reforma da sentença que rejeitou a impugnação e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença. Para tanto, sustenta, em suma, prescrição da pretensão executória, se não acolhida, que reconheça a incompetência do juízo para processar e julgar as ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, tendo em vista o desmembramento das partes que formaram novo processo, bem como que seja afastada a multa por litigância...

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