Acórdão nº 0815487-44.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 2023

Número do processo0815487-44.2022.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815487-44.2022.8.14.0000

PACIENTE: THIAGO CARDOSO DOS SANTOS

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0815487-44.2022.8.14.0000

IMPETRANTE: MÁRCIO FÁBIO NUNES DA SILVA.

PACIENTE: THIAGO CARDOSO DOS SANTOS.

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES.

RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM SER ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INVIABILIZANDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO REGULAR, EM QUE PESE SUA COMPLEXIDADE POR ENVOLVER VÁRIOS RÉUS, DENTRE ELES O CORRÉU JANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO, PRESO NO ESTADO DO AMAZONAS, OUTROSSIM, EM DECISÃO DATADA DE 21/10/2022, O JUÍZO A QUO MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. As arguições de negativa de autoria e insuficiência de provas não merecem prosperar, pois o Habeas Corpus tem rito célere e cognição sumária, destinado, apenas a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto;

2. A alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da prisão é improcedente, uma vez que a custódia se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta do paciente no crime põe em risco a paz social, pois o crime imputado ao coacto é de elevada gravidade, sendo um dos grandes flagelos da atualidade, com consequências desastrosas de dependência química de milhares de pessoas, gerando violência e criminalidade, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP;

3. A argumentação de excesso de prazo na formação da culpa é descabida, apesar do coacto se encontrar preso desde o dia 14/10/2022, houve reanálise da custódia cautelar no dia 21/10/2022, momento em que o juízo inquinado coator manteve a custódia cautelar, sendo assim, não está configurado o excesso de prazo aduzido, em que pese a complexidade da ação penal por envolver vários réus, dentre eles o corréu Janderson da Silva de Araújo que, se encontra custodiado em outro Estado da Federação. Ao contrário do alegado pelo impetrante, não se verifica qualquer desídia do juízo a quo capaz de caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa;

4. As qualidades pessoais são insuficientes, por si só, para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Súmula nº 08 do TJPA;

5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Decisão unânime.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida denegar a Ordem, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, que teve contra si, expedido mandado de prisão preventiva e busca e apreensão no dia 14/10/2022, após quebra de sigilo telefônico na qual teria o paciente se associado para a traficância de entorpecentes e sua comercialização no município de Ananindeua, Estado do Pará, sendo acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gurupá.

Consta na investigação policial que o paciente manteve diálogo com o corréu ANTÔNIO ALVES RIBEIRO para aquisição de entorpecentes para ser disseminado no bairro do PAAR, município de Ananindeua, Estado do Pará, onde comanda a distribuição de drogas. Nas conversas, o coacto relata um plano para levar um carregamento de entorpecentes para a Região Nordeste do país, mais precisamente o Estado do Ceará, informando toda logística para o êxito desta missão.

O impetrante aduz que o paciente não tem qualquer tipo de envolvimento com os demais corréus referentes a ação penal nº 0800380-31.2021.8.14.0020, até porque no cumprimento do mandado de busca e apreensão nenhuma substância entorpecente foi encontrada em seu poder ou em sua residência.

Relata ainda que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, por: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema; c) excesso de prazo da prisão; d) presença de qualidades pessoais favoráveis. Requer, por fim, a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A medida liminar requerida foi indeferida (Doc. Id. nº 11618228 - páginas 1 e 2), as informações foram prestadas e anexadas ao feito (Doc. Id. nº 11655988 - páginas 1 a 9), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Doc. Id. nº 11764690 - páginas 1 a 7).

É o relatório.

VOTO

Consta dos autos que, no dia 08/11/2021, por volta de 12H00, Policiais Civis da Divisão Estadual de Narcóticos - DENARC, diligenciavam na região do município de Gurupá, Estado do Pará, em serviços de investigação acerca de informações de crimes de tráfico de entorpecentes, onde informações privilegiadas davam conta de que uma considerável quantidade de drogas estava sendo transportada via fluvial, e que parte deste entorpecente seria descarregado em uma ilha às proximidades da Cidade anteriormente supramencionada.

A equipe de Policiais Civis da DENARC, atracou com a embarcação policial na Ilha Capotinga, município de Gurupá, e fizeram a abordagem dos corréus SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO, vulgo “SABÁ CAMAROEIRO”, ANTÔNIO ALVES RIBEIRO, do peruano MANUEL VARGAS RUIZ, e do adolescente A. DA S. R., filho de SEBASTIÃO RIBEIRO. Após a abordagem, os corréus confessaram que estavam naquele local a fim de receber 75 (setenta e cinco) quilos “pedra de óxi”, que lhes seriam entregues por uma pessoa de vulgo “GOLF”, o qual estaria na ilha anteriormente aludida acompanhado de mais 02 (duas) pessoas até momento não identificadas.

Ao final da abordagem policial, todos os envolvidos foram encaminhados para a sede da DENARC, ressalta-se que além disso foram apreendidos 05 (cinco) aparelhos de telefones celulares encontrados com o grupo.

A Autoridade Policial individualizou a conduta de cada um dos representados e, no que se refere especificamente ao paciente THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, tendo em vista o que se descobriu em razão da análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, descreveu sua participação conforme informado pelo juízo a quo:

[...]ANTÔNIO efetua cobranças de dívidas de drogas para o criminoso THIAGO, que possui atuação no bairro do Paar em Ananindeua/PA. THIAGO comenta com ANTÔNIO que está prestes a finalizar uma remessa de entorpecentes para o Estado do Ceará, arquitetando a logística de envio deste material entorpecente. Na conversa, THIAGO chega a enviar a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a ANTÔNIO, conforme ilustrado no Relatório em anexo.[...]

[...]THIAGO manteve diálogo com ANTONIO para aquisição de entorpecentes para a região do Paar, onde comanda a distribuição de drogas. Nas conversas, THIAGO relata um plano para levar um carregamento de entorpecentes para a Região Nordeste do país, mais precisamente o Estado do Ceará, informando toda logística para o êxito desta missão.[...]

[...]THIAGO já foi preso por roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo. Atualmente encontra-se em monitoramento eletrônico por um delito cometido em maio do corrente ano. Não bastasse o histórico delituoso, o criminoso continuando atuando às margens da seara da legalidade, comercializando entorpecentes na região do Paar, conforme extrai-se no Relatório de Extração em anexo.[...]

Nesse sentido, a partir das conversas armazenadas no aplicativo "Whatsapp", instalado no aparelho celular do corréu ANTÔNIO RIBEIRO, foi possível verificar que o coacto, negociava a aquisição de drogas para a região do PAAR, bairro no município de Ananindeua, Estado do Pará, onde o paciente comanda a distribuição de entorpecentes.

Nas informações prestadas pelo juízo a quo (Doc. Id. nº 11655988 - página 8), consta que ANTÔNIO RIBEIRO cobra do coacto uma dívida de drogas, em conversa, THIAGO SANTOS chega a enviar a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a ANTÔNIO RIBEIRO, conforme ilustrado no Relatório de Análise nº 018/2022/DENARC/PC/PA. Nas conversas, o paciente relata um plano para levar um carregamento de entorpecentes para a Região Nordeste do país, mais precisamente o Estado do Ceará, informando toda logística para o êxito desta missão. O coacto já foi preso por roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo. Atualmente encontra-se em monitoramento eletrônico por um delito cometido em maio do corrente ano. Não bastasse o histórico delituoso, o criminoso continuando atuando às margens da seara da legalidade, comercializando entorpecentes na região do PAAR.

DA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

As alegações de negativa de autoria e insuficiência de provas não podem ser...

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