Acórdão Nº 0815516-61.2013.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0815516-61.2013.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0815516-61.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: TONDO S/A. APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tondo S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, assim relatada:

Tondo S.A. ajuizou a presente ação contra o Estado de Santa Catarina requerendo a declaração da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS na base de cálculo sobre a saída de mercadorias realizada a título de bonificação, independentemente de registro na mesma nota fiscal, bem como sejam declarados indevidos os pagamentos efetuados a este título no período de agosto de 2008 a setembro de 2011. Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que a legislação catarinense excluiria da base de cálculo do imposto as bonificações em mercadorias. O STJ, no mesmo sentido, teria reconhecido, em recurso submetido ao rito da repercussão geral, que os descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do ICMS. Argumentou que a bonificação seria uma modalidade de desconto, concedido de forma incondicional, e que por isso não caracteriza operação mercantil. Desse modo, seria ilegítima a tributação de operações de bonificação, ainda que constantes em notas fiscais diversas daquelas objeto das operações tributadas (fls. 01-08). Juntou documentos. Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação sustentando que a remessa de mercadoria ao comprador, mesmo que feita a título de bonificação, é considerada fato gerador do ICMS. Aduziu, ainda, que as empresas não são obrigadas a fornecer brindes ou descontos, que se o fazem são por razões próprias, para tonarem os seus produtos mais atraentes. Além disso, alegou que os brindes foram enviados a outras pessoas jurídicas, as quais possivelmente revenderam e, portanto, o ICMS foi suportado apenas pelo consumidor final. Por fim, argumentou que se a saída bonificada de mercadoria não entregasse a base de cálculo do ICMS, seria indispensável a prova de que a referida bonificação foi incondicional. Pleiteou, por fim, o julgamento antecipado da lide com a consequente improcedência dos pedidos iniciais (fls. 296-302). Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos exordiais (fls. 305-310). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (fls. 314-315).

Em arremate o douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Esta, em suas razões recursais, pugnou pelo "provimento do Recurso de Apelação para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade do ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais, bem como, a condenação do Apelado na repetição do indébito tributário, relativamente aos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos".

Contrarrazões no Evento n. 32 (origem).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão ora debatida fora muito bem analisada pelo douto magistrado Dr. Laudenir Fernando Petroncini. Trago à colação, como razão de decidir, os fundamentos lançados na origem. In verbis:

O cerne da questão posta em juízo reside na incidência, ou não, do ICMS sobre operações de saídas de mercadorias a título de bonificação, registradas em notas fiscais distintas daquelas inerentes à venda de mercadorias.

Alega a associação autora, em suma, que bonificação seria uma modalidade de desconto, concedido de forma incondicional, e que por isso não caracterizaria operação mercantil, não devendo ser tributada, ainda que seja objeto de nota fiscal autônoma.

Em relação à exclusão da bonificação da base de cálculo do ICMS, não há qualquer resistência por parte do requerido.

No julgamento do Recurso Especial 1.111.156, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria".

Na ocasião, equiparou-se as remessas em bonificação aos descontos, que, quando incondicionais, não integram a base de cálculo do imposto, conforme o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar 87/1996.

Consignou-se, nesse sentido, que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador [sic] das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio".

A decisão restou assim ementada:

TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.

1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.

2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que...

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