Acórdão Nº 0815628-45.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815628-45.2020.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0821010-16.2020.8.10.0001
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS – SET
ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. INTERESSE PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.
I. Analisando os autos verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da liminar requerida pelo Município no presente Agravo de Instrumento, uma vez que amparada em princípios essenciais à boa administração pública, tais como, princípio da legalidade, vinculação ao edital, inalterabilidade das cláusulas dos contratos administrativos e pacta sunt servanda.
II. Portanto, em face da probabilidade do direito do Agravante, o qual vai ao encontro da jurisprudência do STJ, bem como em virtude do eminente dano ocasionado ao interesse público primário e secundário, deve ser provido o presente Agravo de Instrumento, ainda mais levando-se em consideração que a decisão agravada, proferida há aproximadamente três anos atrás, teve como fundamento a crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19 à época, inexistindo justificativa para sua manutenção na atualidade.
III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815628-45.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da decisão do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos da Capital, que, nos autos do processo nº...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815628-45.2020.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0821010-16.2020.8.10.0001
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS – SET
ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MUNICÍPIO. INTERESSE PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO.
I. Analisando os autos verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento da liminar requerida pelo Município no presente Agravo de Instrumento, uma vez que amparada em princípios essenciais à boa administração pública, tais como, princípio da legalidade, vinculação ao edital, inalterabilidade das cláusulas dos contratos administrativos e pacta sunt servanda.
II. Portanto, em face da probabilidade do direito do Agravante, o qual vai ao encontro da jurisprudência do STJ, bem como em virtude do eminente dano ocasionado ao interesse público primário e secundário, deve ser provido o presente Agravo de Instrumento, ainda mais levando-se em consideração que a decisão agravada, proferida há aproximadamente três anos atrás, teve como fundamento a crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19 à época, inexistindo justificativa para sua manutenção na atualidade.
III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815628-45.2020.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís – MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da decisão do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos da Capital, que, nos autos do processo nº...
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