Acórdão nº 0815741-80.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-03-2024

Data de Julgamento04 Março 2024
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0815741-80.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoEstelionato

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815741-80.2023.8.14.0000

PACIENTE: MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU

AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0815741-80.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: Adv. Antonio Renato Costa Fontelle (OAB/Pa nº 23.898)

IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém

PACIENTE: MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU

Procurador de Justiça: Maria Célia Filocreão Gonçalves

Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - crimes dos art. 168 (apropriação indébita), art. 171 (estelionato), art. 175 (fraude no comércio), art. 288 (associação criminosa) e art. 307 (falsa identidade), todos do CP1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO – APRECIAÇÃO DO PEDIDO PREJUDICADA PELA CONCESSÃO DA ORDEM SOB FUNDAMENTO DIVERSO DO ELENCADO NA IMPETRAÇÃO – uma vez constatado que o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade e, após o ingresso do recurso de apelação pela Defesa, proferiu nova decisão à título de sanar omissão na sentença para negar tal direito ao apelante, decretando novamente sua custódia sem qualquer fato novo e sem requerimento da autoridade competente, de ofício, portanto, patente está o constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício para revogar a custódia, prejudicando a apreciação do pedido constante na impetração – WRIT CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o writ e conceder a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (Pa), data da assinatura digital.

Desa. VANIA FORTES BITAR

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de MICHAEL CHRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Belém.

Narra o impetrante que o paciente figura como um dos réus na ação penal nº º 0813810-71.2021.8.14.0401, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Penal de Belém, ora inquinado coator, estando preso preventivamente desde 09/03/2023. Informa que em 03/10/2023 sobreveio sentença condenatória, restando o paciente condenado pela prática dos crimes dos art. 168 (apropriação indébita), art. 171 (estelionato), art. 175 (fraude no comércio), art. 288 (associação criminosa) e art. 307 (falsa identidade), todos do CP, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Aduz que, após a Defesa ofertar recurso de apelação e requerer a emissão do alvará de soltura, sobreveio nova decisão do juízo coator em 04/10/2023, a qual, à título de corrigir omissão na sentença, denegou ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade.

Argumenta que a manutenção da prisão preventiva se mostra incompatível com a condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, pelo que requer a concessão de liminar para liberação do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a sua confirmação em definitivo.

Indeferida a liminar pleiteada e após as informações do juízo coator, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pelo conhecimento do writ e sua denegação.

Após a manifestação da Procuradoria de Justiça, a Defesa do paciente habilitou novo patrono, o causídico ANTONIO RENATO COSTA FONTELLE, inscrito na OAB/PA sob o nº 23.898, requerendo que o feito seja pautado em sessão de julgamento presencial para fins de sustentação oral.

É o relatório, com pedido de inclusão em pauta de julgamento em Plenário Presencial, ante o pedido de sustentação oral da Defesa.

VOTO

Conheço o recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

Após acurada análise dos autos, verifico que o relato fático apresentado na impetração e confirmado pelas informações prestadas pelo juízo inquinado coator indicam a ocorrência de constrangimento ilegal impingido ao paciente que justifica a concessão da ordem, de ofício, ainda que por fundamentação diversa da pleiteada na impetração, senão vejamos:

Conforme extrai-se do constante na impetração, ao proferir a sentença condenatória, o juízo inquinado coator deliberou por manter a custódia processual apenas do réu DANTE FELIPPE MUCELLI, concedendo aos demais corréus, entre estes o ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, conforme consignado no seguinte tópico da sentença, verbis:

“Mantenho a prisão cautelar do réu DANTE FELIPPE MUCELLI.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que inexiste ilegalidade em vedar ao condenado recorrer em liberdade quando esteve preso cautelarmente durante toda instrução criminal, desde que permaneçam os motivos dessa segregação (STF HC n. 89824/MS, 1ª Turma, Min. Carlos Ayres Britto, DJe 28.8.2008; HC n. 114536/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 4.12.2012; STJ HC n. 222002/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11.10.2013).

No caso em exame, o réu permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo. A infração penal praticada pelo acusado é de grande gravidade, haja vista o grande número de vítimas atingidas e os vários crimes cometidos em concurso, e o retorno ao convívio social, neste momento, é inoportuno. Assim, para que a ordem pública permaneça acautelada, é necessária a manutenção da prisão do réu.

Nesse contexto, ainda persistem os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a segregação cautelar, agora mantida com base em um juízo de certeza da culpa.

Assim, presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a teor do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão do réu (artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, de forma que, reputando presente a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos réus, nos termos acima explicitados, dá-se cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Não há dados suficientes para realização da detração da pena, razão pela qual deixo de cumprir o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cabendo ao juízo da execução, que detém as informações necessárias, analisar oportunamente eventual direito do réu por conta do período que este permaneceu preso cautelarmente, consoante determina o artigo 66, inciso III, alíneas "b" e "c". Nesse sentido: (STJ, HC 169.072/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.6.2010).

Aos demais réus, concedo o direito de apelarem em liberdade, no entanto, mantenho as medidas cautelares concedidas até o trânsito em julgado desta ação penal ou até o início do cumprimento da pena, caso mantida a presente decisão, haja vista que os réus se encontram em outras Comarcas.

Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória ao réu DANTE FELIPPE MUCELLI e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.”

Ocorre que, após a Defesa do paciente ingressar com recurso de apelação, bem como requerer a necessária expedição de alvará de soltura do coacto, sobreveio nova decisão do juízo que, à título de sanar omissão na sentença, deliberou pela manutenção da custódia anteriormente revogada, nos seguintes termos:

Em que pese não tenha constado em decisão sobre a prisão do acusado MICHAEL CRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU, que está segregado desde 09/03/2023, entendo que sua custódia cautelar deve ser mantida pelos motivos da manutenção do acusado Dante Felippe Mucelli (ID 101706034), haja vista a quantidade de vítimas atingidas e a quantidade de crimes praticados, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública e aplicação a lei penal, diante de sentença condenatória já prolatada.

Ressalta-se que o acusado Michael Cristopher Smith Souza Abreu ficou na situação de foragido por bastante tempo no processo, comparecendo somente mediante cumprimento mandado de prisão, o que entendo ainda ser ainda mais necessária a custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal.

Assim, de ofício, corrijo a omissão da sentença de ID 101706034, para manter, com fulcro no art. 312 do CPP, a prisão do condenado Michael Cristopher Smith Souza Abreu, devendo a secretaria expedir guia de recolhimento provisório e o que mais for necessário e, em consequência nego-lhe o direito de apelar em liberdade.

Patente, portanto, a partir da leitura das decisões supra, que o caso em comento configura mais que o mero saneamento de ponto omisso do decisum, uma vez que, de fato, não houve omissão que pudesse ser reparada, sendo a sentença clara na disposição de concessão da liberdade aos demais corréus à exceção de DANTE FELIPPE MUCELLI, e mesmo que houvesse a referida omissão, seu saneamento somente poderia ser operado pelo manejo dos meios recursais cabíveis pela parte interessada, como a oposição de embargos de declaração pelo Órgão Ministerial, sendo defeso ao juízo a modificação da sentença após o exaurimento da prestação jurisdicional, salvo na hipótese de acolhimento de embargos declaratórios ou para correção de erro material, o que não se verifica in casu.

Nesse sentido:

TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROLATOR APÓS SUA PUBLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DA SENTENÇA - ARTIGO 494 DO C...

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