Acórdão Nº 0815803-39.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815803-39.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA - OAB/MA 15155-S

AGRAVADO(A): NAYADJA FERREIRA SOUZA

ADVOGADO(A): GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB/MA 12385-A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GARANTIA DE VEÍCULO EM CONCESSIONÁRIA. ALEGADA EXCLUSÃO DA GARANTIA POR USO INDEVIDO DE GASOLINA ADULTERADA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO POR PERÍCIA. VEÍCULO JÁ PARADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.

1. Apresentando-se dúvida relevante sobre a exclusão da garantia por uso indevido e reiterado de gasolina de má qualidade, deve-se instruir o feito com perícia técnica para se oportunizar o efetivo contraditório a ampla defesa para ambas as partes, não se apresentando segurança jurídica para concessão da tutela de urgência initio litis;

2. O fato de o veículo estar parado desde de 2018 no pátio da concessionária afasta o periculum in mora para concessão da tutela de urgência sobre a obrigação de fazer requerida em primeiro grau.

3. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,interposto porNissan do Brasil Automóveis Ltda,contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, por danos materiais e morais, proposta por Nayadja Ferreira Souza, ora agravada.

Agravada propôs a demanda na origem visando compelir a agravante, em litisconsórcio passivo com Entreposto Comercial de Automóveis – Nissan MTZ, a consertar o motor do seu veículoMarch 1.6 SL MT O 15/16, que, segundo alega, estaria coberto pela garantia que lhe foi ofertada quando da aquisição do carro, razão pela qual requereu tutela de urgência nesse sentido.

O Juízo de origem deferiu o pleito liminardeterminando que o reparo do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), acolhendo o fumus boni iuris pela garantia contratual do veículo e demonstração de que a gasolina analisada estava dentro dos padrões regulares de consumo. (ID 8308823).

A agravante interpõe o presente agravo de instrumento pugnando pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que o defeito no motor do veículo da agravada foi causado pelo uso de combustível de má qualidade, sendo que tal...

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