Acórdão nº 0815872-55.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Year2023
Número do processo0815872-55.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoEstupro de vulnerável

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815872-55.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: GILMAR DO NASCIMENTO SOUZA

AUTORIDADE COATORA: VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ANANINDEUA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO Nº

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0815872-55.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: RENAIRA PANTOJA MACIEL

PACIENTE: GILMAR DO NASCIMENTO SOUZA

AUTORIDADE COATORA: VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ANANINDEUA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

RELATORA: DESA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).


1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada, a fim de assegurar a ordem pública e a instrução processual, pois como bem ponderou o juízo de primeiro grau, a medida é necessária, diante da gravidade concreta do delito e as circunstâncias em que ocorreram, uma vez que o autuado deve ser mantido fora do convívio social, pois, tal medida visa acautelar o meio social, assegurando a integridade física e psíquica da vítima, menor de 6 (seis) anos de idade, bem como, garantir o andamento da instrução criminal e aplicação da lei penal, impedindo que o acusado, que reside próximo à vítima, possa de alguma forma intimidá-la. Assim, evidenciada a presença de fortes e convincentes, de indícios de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), configura-se a incidência dos requisitos gerais da prisão cautelar. Nesse passo, é suficiente para a configuração do periculum in libertatis, a gravidade do crime praticado. Desta forma, ao contrário do que tenta fazer crer o impetrante, a decisão hostilizada não acarretou constrangimento ilegal, sendo necessária sua manutenção para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

2. IRREGULARIDADE QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PEDIDO FORMULADO NO 1º GRAU. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito ao pedido formulado pela Defesa de revogação da prisão preventiva, observo, que não há qualquer ilegalidade a ser sanada, tendo em vista, que compulsando o PJE do 1º Grau, nos autos nº 0817991-68.2023.8.14.0006, há manifestação do representante ministerial, através do Promotor de Justiça Dr. Eduardo José Falesis do Nascimento, contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (id.101380977).

3. NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, QUALIFICAÇÃO ERRONEA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. trata-se de mera irregularidade, caracterizando tão somente erro material, que não prejudica o direito do acusado à exata compreensão da decisão, tampouco a plenitude da defesa.

4. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. Ante à existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313, do CPP, não se mostrando as medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP, suficientes ao caso. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, determinado que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo que o paciente possua condições pessoais favoráveis.

5. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis, tecnicamente primário, possuindo residência fixa e atividade laboral lícita, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. aplicação da Súmula 8 TJ/PA. precedentes.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três.


Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.


Belém/PA, 07 de novembro de 2023.

Desa. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

ACÓRDÃO Nº

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

PROCESSO Nº 0815872-55.2023.8.14.0000

IMPETRANTE: RENAIRA PANTOJA MACIEL

PACIENTE: GILMAR DO NASCIMENTO SOUZA

AUTORIDADE COATORA: VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ANANINDEUA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

RELATORA: DESA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 e seguintes, do Código Processo Penal, em favor de GILMAR DO NASCIMENTO SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE ANANINDEUA, nos autos do Processo.0817991-68.2023.8.14.0006.

Relata o impetrante que o paciente fora preso em flagrante delito por supostamente praticar a conduta descrita no art. 217-A do Código de Processo Penal, sendo realizada audiência de custódia no dia 23/08/2023, convertendo a prisão em preventiva.

Prossegue informando que no dia 28/08/2023 requereu o relaxamento da prisão preventiva, alegando insuficiência de provas, o qual até o presente momento não foi analisado pela suposta autoridade coatora.

Discorre que no dia 11/09/2023, o Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor do acusado.

Informa que protocolou novo pedido de revogação da prisão preventiva no dia 12/09/2023, por estarem ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o qual foi concluso ao magistrado e o juízo manteve a prisão preventiva do paciente, sem que houvesse manifestação do Ministério Público.

Suscita constrangimento ilegal em virtude de ausência de fundamentação idônea da r. decisão que manteve sua prisão preventiva, sem que houvesse manifestação do Ministério Público, assim como erro na qualificação na decisão que recebeu a Denúncia.

Salientou ainda não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que a prisão preventiva podendo ser substituída por uma das medidas cautelares diversas da prisão.

Por tais razões, requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar estabelecida no art. 319, do CPP, com consequente expedição do alvará de soltura, vez que há elementos nos autos que demonstram a possibilidade de responder o processo em liberdade.

Juntou documentos.

Os autos foram distribuídos no plantão criminal, sendo redistribuído em razão do presente caso não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de processamento do writ em plantão. (id.16436215)

Os autos me vieram distribuídos, ocasião que deneguei o pedido de liminar, determinei pedido de informações à autoridade inquinada coatora. (id.16474065)

Em sede de informações (id.16564793), o juízo de primeiro grau esclareceu o que segue:

“(...)

Em 22/08/2023, a autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante pela prática de crime previsto no Art. 217-A do CPB, em desfavor da menor J.C.D.S., 12 anos de idade.

A prisão em flagrante foi homologada no plantão dia 22/08/2023 e convertida em prisão preventiva em 23/08/2023, por ocasião da realização da audiência de custódia. Concluído o Inquérito, a autoridade policial indiciou GILMAR DO NASCIMENTO SOUZA pela prática do crime de Estupro de Vulnerável nos termos do Art. 217-A, do CPB e o Ministério Público do Estado do Pará ofereceu Denúncia, nos seguintes termos: “(...) Narra a peça inquisitorial que o denunciado praticou o crime de estupro mediante a prática de atos libidinosos contra a vítima Jardyelly Campelo de Sousa, de apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos, conforme será melhor descrito a seguir. Extraiu-se, até então, da leitura dos depoimentos prestados perante a autoridade policial, que no período matutino do dia 22.08.2023, a vítima saiu de sua residência, neste município, para comprar alguns mantimentos, sendo que, primeiramente, passou pelo Mercadinho Caldas e, em seguida, deslocou-se para um fruteira que fica às proximidades do referido estabelecimento. Ao chegar neste estabelecimento (fruteira), o denunciado, que é filho da proprietária da fruteira, puxou conversa com a adolescente e disse que gostaria de lhe mostrar uns animais (gatinhos) que estavam no local no que a vítima aceitou. Sucede que, no momento em que estavam no corredor para ver os gatinhos, a vítima sentiu a o denunciado se aproximando e de forma abrupta começou a passar as mãos pelo corpo da adolescente por cima da roupa em conotação sexual, sendo que não bastasse ter acariciado as nádegas da adolescente ainda a beijou na boca à força. Após o beijo e tendo sido largada, a vítima saiu correndo do estabelecimento assustada, sem sequer ter conseguido comprar as frutas que compraria, de modo que, ao avistar o seu genitor, acabou relatando o que acabara de ocorrer. Neste instante, então, o pai da vítima decidiu tomar satisfações com o denunciado, indagando-o acerca do que lhe fora relatado pela filha e informando que iria tomar as providências para apuração do caso. Desse modo, a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos, tendo adotado as providências pertinentes, inclusive com a prisão em flagrante do denunciado, motivo pelo qual, concluída a peça inquisitorial e encaminhados os autos ao Órgão Ministerial, não restou alternativa senão a adoção da presente medida judicial. (...)”

É a síntese dos fatos nos quais se articula a acusação.

A defesa do réu pugnou pela Revogação da Prisão Preventiva, alegando ausência de provas.

O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido de Revogação, por entender que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Em que pese a defesa ter informado que o réu possui residência...

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