Acórdão Nº 0815902-06.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815902-06.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA
REQUERENTE: EUDES MALHEIROS CASTRO
DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS EDUARDO ARAÚJO REBOUÇAS CHAGAS
1º REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE
2º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
PROCURADOR: JORGE DIEGO SILVA DE MENDONÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA
I - Este Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já concluiu que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF1 e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo.
II. No caso dos autos, restou incontroverso que o Requerido, idoso com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e portador de deficiência física, foi diagnosticado com catarata e membrana epirretnoiana em olho esquerdo, com prescrição de procedimento cirúrgico de CACO+LIO+VVPP+PEELING DE MER, além de oclusão de ramo superior da retina em olho direito, com edema macular, sendo orientado a realizar procedimento cirúrgico de catarata, após 03 (três) aplicações de antiangiogênico, conforme receituário médico subscrito por Dra. Alline Gonçalves dos Reis Melo - CRM 5503 (ID 31668470, p.16).
III. Destaca-se que o Juízo de origem, ao determinar que o Estado do Maranhão proceda ao ressarcimento do Município de São Luís pelos custos com o fornecimento da medicação vindicada, observou o Tema 793 do STF.
IV. Remessa desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815902-06.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA
REQUERENTE: EUDES MALHEIROS CASTRO
DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS EDUARDO ARAÚJO REBOUÇAS CHAGAS
1º REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE
2º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
PROCURADOR: JORGE DIEGO SILVA DE MENDONÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA
I - Este Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já concluiu que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF1 e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo.
II. No caso dos autos, restou incontroverso que o Requerido, idoso com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e portador de deficiência física, foi diagnosticado com catarata e membrana epirretnoiana em olho esquerdo, com prescrição de procedimento cirúrgico de CACO+LIO+VVPP+PEELING DE MER, além de oclusão de ramo superior da retina em olho direito, com edema macular, sendo orientado a realizar procedimento cirúrgico de catarata, após 03 (três) aplicações de antiangiogênico, conforme receituário médico subscrito por Dra. Alline Gonçalves dos Reis Melo - CRM 5503 (ID 31668470, p.16).
III. Destaca-se que o Juízo de origem, ao determinar que o Estado do Maranhão proceda ao ressarcimento do Município de São Luís pelos custos com o fornecimento da medicação vindicada, observou o Tema 793 do STF.
IV. Remessa desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS...
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