Acórdão Nº 0815902-06.2020.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE AGOSTO A 06 DE SETEMBRO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815902-06.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA

REQUERENTE: EUDES MALHEIROS CASTRO

DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS EDUARDO ARAÚJO REBOUÇAS CHAGAS

1º REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE

2º REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA

PROCURADOR: JORGE DIEGO SILVA DE MENDONÇA

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA

I - Este Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já concluiu que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF1 e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo.

II. No caso dos autos, restou incontroverso que o Requerido, idoso com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e portador de deficiência física, foi diagnosticado com catarata e membrana epirretnoiana em olho esquerdo, com prescrição de procedimento cirúrgico de CACO+LIO+VVPP+PEELING DE MER, além de oclusão de ramo superior da retina em olho direito, com edema macular, sendo orientado a realizar procedimento cirúrgico de catarata, após 03 (três) aplicações de antiangiogênico, conforme receituário médico subscrito por Dra. Alline Gonçalves dos Reis Melo - CRM 5503 (ID 31668470, p.16).

III. Destaca-se que o Juízo de origem, ao determinar que o Estado do Maranhão proceda ao ressarcimento do Município de São Luís pelos custos com o fornecimento da medicação vindicada, observou o Tema 793 do STF.

IV. Remessa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS...

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