Acórdão Nº 0815924-33.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815924-33.2021.8.10.0000

PACIENTE: CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS, ARTUR DE SOUSA SILVA REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N.º 0815924-33.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.

PACIENTES: CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS E ARTUR DE SOUSA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO N.º _________/2021

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. UM DOS PACIENTE FOI POSTO EM PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. A presente impetração encontra-se parcialmente prejudicada, uma vez que o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva de um dos pacientes por prisão domiciliar.

2. Aos presos, inclusive os provisórios, são garantidos diversos direitos, dentre os quais a dignidade da pessoa, a proteção da maternidade e da infância, o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, a especial proteção à família pelo Estado, dentre outros.

3. A concessão da prisão domiciliar encontra amparo na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa, positivadas no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.

4. No caso em questão, ainda que a prisão preventiva reste fundamentada, verifica-se que o paciente possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo-lhe assegurada a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.

5. Ordem parcialmente prejudicada e na outra parte concedida. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADA a ordem impetrada, e na outra parte CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada por ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA (DEFENSORA PÚBLICA) em favor de CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS e ARTUR DE SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.

A Impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de substituição da prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, posto que CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS tem dois filhos menores, com apenas 03 (três) e 05 (cinco) de idade, que, necessariamente, precisam de cuidados especiais de incumbência da mãe, ao tempo em que ARTUR DE SOUSA SILVA é portador de gravíssimas enfermidades que (somadas ao fato de o postulante tratar-se de com deficiência física) e atualmente se encontrar hospitalizado, apresentando várias comorbidades severas (escaras de decúbito em região sacral, com sondas vesicais de demora, com feridas e edemas).

Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja substituída a prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, na forma do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, expedindo-se, incontinenti, alvará de soltura.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade coatora.

Os aludidos informes vieram dando conta de que os pacientes foram presos em flagrante no dia 03.09.2021, por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 cc art. 180, caput, do Código Penal.

A autoridade coatora relatou que a decisão de homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva dos flagranteados fora exarada em 03.09.2021, pela pela Juíza Plantonista, sendo a esta endereçado o pedido da impetrante de Liberdade Provisória com imposição de prisão domiciliar, não chegando, pois, ao conhecimento daquele Juízo para apreciação e julgamento.

Pontuou que, em 09.09.2021, os autos foram recebidos naquele Juízo, sendo proferido despacho saneador em relação à aqui paciente, com a determinação de sua imediata transferência para a Penitenciário Regional de Pedreiras/MA.

Esclareceu que não houve interposição de...

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