Acórdão Nº 0815924-33.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815924-33.2021.8.10.0000
PACIENTE: CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS, ARTUR DE SOUSA SILVA REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0815924-33.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTES: CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS E ARTUR DE SOUSA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ACÓRDÃO N.º _________/2021
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. UM DOS PACIENTE FOI POSTO EM PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A presente impetração encontra-se parcialmente prejudicada, uma vez que o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva de um dos pacientes por prisão domiciliar.
2. Aos presos, inclusive os provisórios, são garantidos diversos direitos, dentre os quais a dignidade da pessoa, a proteção da maternidade e da infância, o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, a especial proteção à família pelo Estado, dentre outros.
3. A concessão da prisão domiciliar encontra amparo na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa, positivadas no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.
4. No caso em questão, ainda que a prisão preventiva reste fundamentada, verifica-se que o paciente possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo-lhe assegurada a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente prejudicada e na outra parte concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADA a ordem impetrada, e na outra parte CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada por ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA (DEFENSORA PÚBLICA) em favor de CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS e ARTUR DE SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.
A Impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de substituição da prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, posto que CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS tem dois filhos menores, com apenas 03 (três) e 05 (cinco) de idade, que, necessariamente, precisam de cuidados especiais de incumbência da mãe, ao tempo em que ARTUR DE SOUSA SILVA é portador de gravíssimas enfermidades que (somadas ao fato de o postulante tratar-se de com deficiência física) e atualmente se encontrar hospitalizado, apresentando várias comorbidades severas (escaras de decúbito em região sacral, com sondas vesicais de demora, com feridas e edemas).
Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja substituída a prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, na forma do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, expedindo-se, incontinenti, alvará de soltura.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade coatora.
Os aludidos informes vieram dando conta de que os pacientes foram presos em flagrante no dia 03.09.2021, por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 cc art. 180, caput, do Código Penal.
A autoridade coatora relatou que a decisão de homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva dos flagranteados fora exarada em 03.09.2021, pela pela Juíza Plantonista, sendo a esta endereçado o pedido da impetrante de Liberdade Provisória com imposição de prisão domiciliar, não chegando, pois, ao conhecimento daquele Juízo para apreciação e julgamento.
Pontuou que, em 09.09.2021, os autos foram recebidos naquele Juízo, sendo proferido despacho saneador em relação à aqui paciente, com a determinação de sua imediata transferência para a Penitenciário Regional de Pedreiras/MA.
Esclareceu que não houve interposição de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815924-33.2021.8.10.0000
PACIENTE: CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS, ARTUR DE SOUSA SILVA REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO
RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0815924-33.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
PACIENTES: CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS E ARTUR DE SOUSA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
ACÓRDÃO N.º _________/2021
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. UM DOS PACIENTE FOI POSTO EM PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A presente impetração encontra-se parcialmente prejudicada, uma vez que o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva de um dos pacientes por prisão domiciliar.
2. Aos presos, inclusive os provisórios, são garantidos diversos direitos, dentre os quais a dignidade da pessoa, a proteção da maternidade e da infância, o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação, a especial proteção à família pelo Estado, dentre outros.
3. A concessão da prisão domiciliar encontra amparo na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa, positivadas no Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.
4. No caso em questão, ainda que a prisão preventiva reste fundamentada, verifica-se que o paciente possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo-lhe assegurada a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente prejudicada e na outra parte concedida. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADA a ordem impetrada, e na outra parte CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrada por ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA (DEFENSORA PÚBLICA) em favor de CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS e ARTUR DE SOUSA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA.
A Impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de substituição da prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, posto que CARINA NOGUEIRA DOS SANTOS tem dois filhos menores, com apenas 03 (três) e 05 (cinco) de idade, que, necessariamente, precisam de cuidados especiais de incumbência da mãe, ao tempo em que ARTUR DE SOUSA SILVA é portador de gravíssimas enfermidades que (somadas ao fato de o postulante tratar-se de com deficiência física) e atualmente se encontrar hospitalizado, apresentando várias comorbidades severas (escaras de decúbito em região sacral, com sondas vesicais de demora, com feridas e edemas).
Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja substituída a prisão preventiva dos pacientes por prisão domiciliar, na forma do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, expedindo-se, incontinenti, alvará de soltura.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade coatora.
Os aludidos informes vieram dando conta de que os pacientes foram presos em flagrante no dia 03.09.2021, por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 cc art. 180, caput, do Código Penal.
A autoridade coatora relatou que a decisão de homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva dos flagranteados fora exarada em 03.09.2021, pela pela Juíza Plantonista, sendo a esta endereçado o pedido da impetrante de Liberdade Provisória com imposição de prisão domiciliar, não chegando, pois, ao conhecimento daquele Juízo para apreciação e julgamento.
Pontuou que, em 09.09.2021, os autos foram recebidos naquele Juízo, sendo proferido despacho saneador em relação à aqui paciente, com a determinação de sua imediata transferência para a Penitenciário Regional de Pedreiras/MA.
Esclareceu que não houve interposição de...
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