Acórdão Nº 0815949-12.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 17.10.2022 A 24.10.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0815949-12.2022.8.10.0000
PROCESSO-REFERÊNCIA: 0841319-87.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A)
AGRAVADO: JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA (OAB MA 17921)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA ARBITRADA ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Ação de procedimento comum. Discussão sobre contratação de seguro residencial.
II. Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
III. No caso em debate, vejo que o consumidor nega ter realizado a operação e o agravante, apesar de alegar que o negócio jurídico fora validamente firmado não comprovou suas alegações, deixando de apresentar qualquer documento a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor para a efetivação do contrato e os descontos, apesar de valores módicos, impactam diretamente no orçamento do agravado.
IV. Em outro vértice, registro que a concessão da tutela provisória no atual estágio em que o processo se encontra não ensejará prejuízos ao agravante, uma vez que, eventualmente, se os pedidos do agravado não forem acolhidos na sentença, o agravante poderá efetuar a cobrança das parcelas devidas com os encargos legais, ao passo que em relação ao agravado a suspensão dos descontos neste momento processual é medida que se impõe ante a plausibilidade do direito invocado e porque tais valores repercutem no seu orçamento mensal, repise-se.
V. Decisão agravada mantida.
VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto...
PERÍODO: 17.10.2022 A 24.10.2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÚMERO ÚNICO: 0815949-12.2022.8.10.0000
PROCESSO-REFERÊNCIA: 0841319-87.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MA 14009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MA 14501-A)
AGRAVADO: JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: JACKSON INÁCIO DOS SANTOS SILVA (OAB MA 17921)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISCUSSÃO SOBRE SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. MULTA ARBITRADA ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Ação de procedimento comum. Discussão sobre contratação de seguro residencial.
II. Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
III. No caso em debate, vejo que o consumidor nega ter realizado a operação e o agravante, apesar de alegar que o negócio jurídico fora validamente firmado não comprovou suas alegações, deixando de apresentar qualquer documento a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor para a efetivação do contrato e os descontos, apesar de valores módicos, impactam diretamente no orçamento do agravado.
IV. Em outro vértice, registro que a concessão da tutela provisória no atual estágio em que o processo se encontra não ensejará prejuízos ao agravante, uma vez que, eventualmente, se os pedidos do agravado não forem acolhidos na sentença, o agravante poderá efetuar a cobrança das parcelas devidas com os encargos legais, ao passo que em relação ao agravado a suspensão dos descontos neste momento processual é medida que se impõe ante a plausibilidade do direito invocado e porque tais valores repercutem no seu orçamento mensal, repise-se.
V. Decisão agravada mantida.
VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto...
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