Acórdão nº 0816003-64.2022.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Year2023
Número do processo0816003-64.2022.8.14.0000
AssuntoConstrangimento ilegal
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816003-64.2022.8.14.0000

PACIENTE: MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO

IMPETRADO: JUÍZO DE GURUPÁ

RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0816003-64.2022.8.14.0000

IMPETRANTE: BRENDA CAROLINE MATNI IMBIRIBA.

PACIENTE: MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO.

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES.

RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM SER ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM PREVENTIVO, ASSIM COMO DA DECISÃO QUE MANTÉM A CUSTÓDIA EXTREMA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INVIABILIZANDO SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. As arguições de negativa de autoria e insuficiência de provas não merecem prosperar, pois o Habeas Corpus tem rito célere e cognição sumária, destinado, apenas a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto;

2. A alegação de falta de fundamentação do decisum preventivo, assim como da manutenção da medida extrema e ausência dos requisitos autorizadores da prisão é improcedente, visto que a custódia se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta da paciente no crime põe em risco a paz social, pois o crime imputado à coacta é de elevada gravidade, sendo um dos grandes flagelos da atualidade, com consequências desastrosas de dependência química de milhares de pessoas, gerando violência e criminalidade, o que inviabiliza, inclusive, a sua substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do artigo 319 do CPP;

3. As qualidades pessoais são insuficientes, por si só, para garantir à paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Súmula nº 08 do TJPA;

4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Decisão unânime.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida denegar a Ordem, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém. (PA), 20 de março de 2023.

Desembargador RÔMULO NUNES

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MARIA EDUARDA MIRANA RIBEIRO, presa preventivamente em 13/10/2022, após quebra de sigilo telefônico segundo a qual teria a paciente se associado para a traficância de entorpecentes e comercialização, acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá.

A impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertais, por: a) negativa de autoria e insuficiência de provas; b) falta de fundamentação do decisum preventivo, assim como da decisão que manteve a custódia extrema e ausência dos requisitos autorizadores da prisão; c) possuidora de qualidades pessoais favoráveis. Requer, por fim, a revogação da prisão cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A medida liminar requerida foi indeferida (Doc. Id. nº 11729681 - páginas 1 e 2), as informações foram prestadas e anexadas ao writ (Doc. Id. nº 11767754 - páginas 1 a 11), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Doc. Id. nº 11972742 - páginas 1 a 7).

É o relatório.

VOTO

Consta dos autos que, no dia 08/11/2021, por volta de 12H00, Policiais Civis da Divisão Estadual de Narcóticos - DENARC, diligenciavam na região do município de Gurupá, Estado do Pará, em serviços de investigação acerca de informações de crimes de tráfico de entorpecentes, onde informações privilegiadas davam conta de que uma considerável quantidade de drogas estava sendo transportada via fluvial, e que parte deste entorpecente seria descarregado em uma ilha às proximidades da Cidade anteriormente mencionada.

A equipe de Policiais Civis da DENARC, atracou com a embarcação policial na Ilha Capotinga, município de Gurupá, e fizeram a abordagem dos corréus SEBASTIÃO ALVES RIBEIRO, vulgo “SABÁ CAMAROEIRO”, ANTÔNIO ALVES RIBEIRO, do peruano MANUEL VARGAS RUIZ, e do adolescente A. DA S. R., filho de SEBASTIÃO RIBEIRO. Após a abordagem, os corréus confessaram que estavam naquele local a fim de receber 75 (setenta e cinco) quilos “pedra de óxi”, que lhes seriam entregues por uma pessoa de vulgo “GOLF”, o qual estaria na ilha anteriormente aludida acompanhado de mais 02 (duas) pessoas até momento não identificadas.

Ao final da abordagem policial, todos os envolvidos foram encaminhados para a sede da DENARC, ressalta-se que além disso foram apreendidos 05 (cinco) aparelhos de telefones celulares encontrados com o grupo.

A Autoridade Policial individualizou a conduta de cada um dos representados e, no que se refere especificamente à paciente MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO, tendo em vista o que se descobriu em razão da análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, descreveu sua participação conforme informado pela autoridade inquinada coatora:

[...]No diálogo entre ANTONIO e um homem não identificado, numeral (91) 98612- 1751, verificamos que tal indivíduo é um dos traficantes que adquire material entorpecente de ANTONIO, tendo como base no comércio de drogas, o Município de Cametá/PA. Tal indivíduo é companheiro de MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO, e realiza diversas transferências bancárias para ANTÔNIO, aparecendo sua companheira como destinatária do envio de verbas para pagamento do carregamento de substância ilícita. Nesta conversa, este indivíduo também remete transferências bancárias para ANTONIO em nome do alvo JANDERSON DA SILVA ARAUJO, residente na cidade de tabatinga/AM.[...]

Nesse sentido, a partir das conversas armazenadas no aplicativo "Whatsapp", instalado no aparelho celular do corréu ANTÔNIO RIBEIRO, foi possível verificar que a coacta, companheira do proprietário da linha telefônica de número (91) 986121751, realizava transações financeiras, de sua própria conta bancária, via pix, para ANTÔNIO RIBEIRO, como contraprestação à aquisição de drogas. Segundo registros, os quais se encontram no relatório da DENARC (Id. Doc. nº 11681817 - pág. 13), as transações chegaram ao montante de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

DA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

As alegações de negativa de autoria e insuficiência de provas não podem ser enfrentadas em sede de Habeas Corpus, por demandarem necessário reexame aprofundado de provas.

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM PREVENTIVO, ASSIM COMO DA DECISÃO QUE MANTÉM A CUSTÓDIA EXTREMA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO

Verificando os autos, em especial ao decisum, denota-se que tal argumento não merece prosperar, visto que o juízo a quo decretou a custódia preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores.

Restou configurado a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar da paciente encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta da paciente no crime põe em risco a paz social, pois o delito imputado à coacta é de elevada gravidade, sendo um dos grandes flagelos da atualidade, com consequências desastrosas de dependência química de milhares de pessoas, gerando violência e criminalidade, conforme se lê nos trechos da decisão in verbis:

[...]Por fim, um homem não identificado, que se utiliza do numeral (91) 98612-1751, cadastrado em nome de ADRIANO QUADROS DO NASCIMENTO, troca mensagens com ANTÔNIO, onde negocia a compra de drogas e distribuição em alguns Municípios do Estado do Pará. A referida pessoa teria efetuado diversas transações bancárias para ANTÔNIO através de PIX, totalizando mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), operação perfectibilizada por meio da conta bancária de sua companheira MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO, que está residindo na cidade de Cametá/PA, local onde este criminoso possui maior vínculo de atuação na comercialização de entorpecentes.

Ademais, verifica-se que uma das contas favorecidas estaria em nome de JANDERSON DA SILVA ARAÚJO, natural do Estado do Amazonas, e residente na cidade de Tabatinga/AM, rota de tráfico internacional de drogas, o qual, inclusive, já foi preso por tráfico de drogas no Estado de São Paulo.

Devidamente instado a se manifestar sobre os pedidos formulados, o parquet apresentou parecer favorável às buscas e apreensões, assim como aos pedidos de prisão preventiva.

Era o que importava relatar.[...]

[...]DA REPRESENTAÇÃO PELA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, ASSIM COMO PELO ACESSO E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS A SEREM APREENDIDOS

A autoridade policial representou pela busca e apreensão domiciliar em desfavor de ANTÔNIO ALVES RIBEIRO, MANUEL VARGAS RUIZ, vulgo “PATUCO”, JANDERSON DA SILVA ARAÚJO, MARIA EDUARDA MIRANDA RIBEIRO, e THIAGO CARDOSO DOS SANTOS, assim como pelo acesso e extração de dados de aparelhos eletrônicos a serem apreendidos em posse dos referidos alvos.

O artigo 240 do Código de Processo Penal, em seu §1º elenca as motivações da busca domiciliar, sendo que dentre elas se encontram as indicadas nas alíneas “b” e “e”, quais sejam, apreender coisas achadas ou obtidas...

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