Acórdão Nº 0816070-11.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Year2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


HABEAS CORPUS N° 0816070-11.2020.8.10.0000

Sessão

: 25 de janeiro de 2021

Paciente

: Ricardo Henrique Silva Pereira

Impetrante

: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA nº 9.393)

Impetrado

: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA

Ação Penal

: 801-87.2020.8.10.0024 (801/2020)

Incidência Penal

: Art. 157, caput, do Código Penal (roubo)

Órgão Julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

I. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, razão pela qual só será imposta antes do trânsito em julgado quando consubstanciada em concreta fundamentação, nos termos do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal;

II. Ao decretar a prisão preventiva com fundamento da garantia da ordem pública “considerando a probabilidade de reiteração criminosa”, bem como ao afirmar que “o autuado que simulou o porte de arma é pessoa dotada de personalidade voltada para o crime”, a autoridade impetrada se vale de argumentos genéricos, pois deixou de apontar dados concretos que embasassem sua decisão;

III. Ordem concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça modificado em banca, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alessandro Evangelista Araújo em favor de Ricardo Henrique Silva Pereira, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.

Em sua peça de ingresso (ID nº 8357475), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 19.10.2020, por supostamente ter praticado o delito inserto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo).

Relata que a decisão que decretou a prisão preventiva utiliza argumentos genéricos, que não demonstram indícios de autoria e nem revelam a imprescindibilidade da medida.

Aduz que a polícia agiu com base em depoimento da suposta vítima, do paciente e sem qualquer investigação, bem como alega que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalha com carteira assinada e possui um filho menor de dez anos.

Assevera que, quanto ao argumento da autoridade impetrada de que o paciente simulou o porte de arma, tal alegação é subjetiva e não determina a personalidade de um ser humano, de tal forma que o paciente não apresenta periculosidade e nem sua liberdade causará sérios prejuízos à ordem pública.

Dessa forma, pugna seja deferida medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.

Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8357478, 8357479, 8357480, 8357482, 8357484, 8357485, 8357486, 8358267, 8358268, 8358269, 8358270 e 8358271.

Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho e, após, redistribuído à minha relatoria, diante da alegação de impedimento (ID nº 8395033).

Liminar deferida em 10.11.2020, conforme expediente de ID nº 8445233, oportunidade na qual a prisão cautelar foi substituída pelas medidas cautelares constantes no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.

A autoridade impetrada prestou informações (ID nº 8554639), oportunidade na qual informou que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, sucedendo que o auto flagrancial foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.

Relatou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 23.10.2020 e recebida por aquele Juízo em 27.10.10 e o processo encontra-se pendente de citação do paciente.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cássia Maia Baptista (ID nº 8619958), manifestou-se pela denegação da ordem impetrada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente habeas corpus.

Postula o impetrante a concessão da ordem, a fim de que a prisão preventiva do paciente Ricardo Henrique Silva Pereira seja revogada, sob a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva utiliza argumentos genéricos, bem como diante da ausência de autoria e condições pessoais favoráveis.

Inicialmente, cumpre ressaltar os motivos que me levaram a conceder a liminar (ID nº 8445233) são os mesmos que, neste momento, me fazem conceder a ordem em definitivo.

No caso, o paciente foi preso em flagrante em 19.10.2020, acusado de suposta prática do...

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