Acórdão Nº 0816070-11.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021
Year | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
HABEAS CORPUS N° 0816070-11.2020.8.10.0000
Sessão
: 25 de janeiro de 2021
Paciente
: Ricardo Henrique Silva Pereira
Impetrante
: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA nº 9.393)
Impetrado
: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA
Ação Penal
: 801-87.2020.8.10.0024 (801/2020)
Incidência Penal
: Art. 157, caput, do Código Penal (roubo)
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, razão pela qual só será imposta antes do trânsito em julgado quando consubstanciada em concreta fundamentação, nos termos do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal;
II. Ao decretar a prisão preventiva com fundamento da garantia da ordem pública “considerando a probabilidade de reiteração criminosa”, bem como ao afirmar que “o autuado que simulou o porte de arma é pessoa dotada de personalidade voltada para o crime”, a autoridade impetrada se vale de argumentos genéricos, pois deixou de apontar dados concretos que embasassem sua decisão;
III. Ordem concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça modificado em banca, a Terceira Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alessandro Evangelista Araújo em favor de Ricardo Henrique Silva Pereira, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8357475), narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 19.10.2020, por supostamente ter praticado o delito inserto no art. 157, caput, do Código Penal (roubo).
Relata que a decisão que decretou a prisão preventiva utiliza argumentos genéricos, que não demonstram indícios de autoria e nem revelam a imprescindibilidade da medida.
Aduz que a polícia agiu com base em depoimento da suposta vítima, do paciente e sem qualquer investigação, bem como alega que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalha com carteira assinada e possui um filho menor de dez anos.
Assevera que, quanto ao argumento da autoridade impetrada de que o paciente simulou o porte de arma, tal alegação é subjetiva e não determina a personalidade de um ser humano, de tal forma que o paciente não apresenta periculosidade e nem sua liberdade causará sérios prejuízos à ordem pública.
Dessa forma, pugna seja deferida medida liminar, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8357478, 8357479, 8357480, 8357482, 8357484, 8357485, 8357486, 8358267, 8358268, 8358269, 8358270 e 8358271.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho e, após, redistribuído à minha relatoria, diante da alegação de impedimento (ID nº 8395033).
Liminar deferida em 10.11.2020, conforme expediente de ID nº 8445233, oportunidade na qual a prisão cautelar foi substituída pelas medidas cautelares constantes no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
A autoridade impetrada prestou informações (ID nº 8554639), oportunidade na qual informou que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal, sucedendo que o auto flagrancial foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Relatou, ainda, que a denúncia foi oferecida em 23.10.2020 e recebida por aquele Juízo em 27.10.10 e o processo encontra-se pendente de citação do paciente.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cássia Maia Baptista (ID nº 8619958), manifestou-se pela denegação da ordem impetrada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente habeas corpus.
Postula o impetrante a concessão da ordem, a fim de que a prisão preventiva do paciente Ricardo Henrique Silva Pereira seja revogada, sob a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva utiliza argumentos genéricos, bem como diante da ausência de autoria e condições pessoais favoráveis.
Inicialmente, cumpre ressaltar os motivos que me levaram a conceder a liminar (ID nº 8445233) são os mesmos que, neste momento, me fazem conceder a ordem em definitivo.
No caso, o paciente foi preso em flagrante em 19.10.2020, acusado de suposta prática do...
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