Acórdão Nº 0816165-41.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
HABEAS CORPUS N° 0816165-41.2020.8.10.0000
Sessão Virtual
: Início em 25.01.2021 e término em 1.2.2021
Paciente
: Sérgio Marciano Guajajara
Impetrante
: Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto (OAB/TO nº 3.179)
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA
Ação Penal
: 180-61.2020.8.10.0066 (180/2020)
Incidência Penal
: Art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher)
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIANÇA ARBITRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória com a condição do pagamento da fiança arbitrada, ocorre que, conforme informa a impetrante, o paciente não possui condições para arcar com tal valor, razão pela qual deve ser dispensado o seu recolhimento, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal;
II. Consigne-se, ademais, que o paciente permaneceu preso até a concessão da liminar, indicando a sua hipossuficiência, a qual autoriza a concessão da liberdade provisória;
III. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto em favor de Sérgio Marciano Guajajara, que estaria prestes a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8371851), narra a impetrante que o paciente foi preso em 28.10.2020, acusado de suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
Relata que a autoridade policial arbitrou fiança no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, o paciente não efetuou o pagamento, sucedendo que, logo após, a autoridade impetrada homologou o auto de prisão em flagrante e manteve a fiança arbitrada.
Aduz que o paciente está preso em razão de não ter condições financeiras de efetuar o pagamento da fiança, motivo pelo qual pugna seja deferida a medida liminar, a fim de que seja dispensado do pagamento da fiança e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a peça inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8371852, 8371853 e 8371854.
Liminar deferida pela Desembargadora Plantonista (ID nº 8372289), em 2.11.2020, oportunidade na qual foi determinada a liberdade do paciente sem o pagamento da fiança, com a manutenção das demais cautelares deferidas pela autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações...
Sessão Virtual
: Início em 25.01.2021 e término em 1.2.2021
Paciente
: Sérgio Marciano Guajajara
Impetrante
: Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto (OAB/TO nº 3.179)
Impetrado
: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA
Ação Penal
: 180-61.2020.8.10.0066 (180/2020)
Incidência Penal
: Art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher)
Órgão Julgador
: Terceira Câmara Criminal
Relator
: Desembargador Josemar Lopes Santos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FIANÇA ARBITRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. A autoridade apontada como coatora homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória com a condição do pagamento da fiança arbitrada, ocorre que, conforme informa a impetrante, o paciente não possui condições para arcar com tal valor, razão pela qual deve ser dispensado o seu recolhimento, conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Penal;
II. Consigne-se, ademais, que o paciente permaneceu preso até a concessão da liminar, indicando a sua hipossuficiência, a qual autoriza a concessão da liberdade provisória;
III. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jan Carla Maria Ferraz Lima Noleto em favor de Sérgio Marciano Guajajara, que estaria prestes a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 8371851), narra a impetrante que o paciente foi preso em 28.10.2020, acusado de suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher).
Relata que a autoridade policial arbitrou fiança no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, o paciente não efetuou o pagamento, sucedendo que, logo após, a autoridade impetrada homologou o auto de prisão em flagrante e manteve a fiança arbitrada.
Aduz que o paciente está preso em razão de não ter condições financeiras de efetuar o pagamento da fiança, motivo pelo qual pugna seja deferida a medida liminar, a fim de que seja dispensado do pagamento da fiança e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a peça inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 8371852, 8371853 e 8371854.
Liminar deferida pela Desembargadora Plantonista (ID nº 8372289), em 2.11.2020, oportunidade na qual foi determinada a liberdade do paciente sem o pagamento da fiança, com a manutenção das demais cautelares deferidas pela autoridade impetrada.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações...
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