Acórdão nº 0816176-54.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 28-11-2023

Data de Julgamento28 Novembro 2023
ÓrgãoSeção de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0816176-54.2023.8.14.0000
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
AssuntoAbandono de incapaz

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816176-54.2023.8.14.0000

PACIENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS FARIAS

AUTORIDADE COATORA: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.

1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME ABERTO. PACIENTE INUMPUTÁVEL, NOS TERMOS DA LEI. JUÍZO QUE CONCEDEU MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ATUALMENTE RECOLHIDA EM UMA CELA DO CRF – CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1. Na hipótese dos autos, conforme pontuado nas informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, a paciente encontra-se, por ora, custodiada na Unidade de Custódia e Reinserção Social de Ananindeua/PA, desde o dia 12/10/2023, em razão da interdição do Hospital Geral Penitenciário, nos termos da Portaria nº 02/2019-VEP/PRAÇAI/PAIPJ.

2. Não obstante, das informações ora aduzidas, constata-se que a ora paciente está acondicionada em ambiência carcerária adequada ao tratamento de pessoas com transtorno mental ou demais formas de deficiência psicossociais, recebendo pela Diretoria de Assistência Biopsicossocial do Sistema Administrativo Penitenciário Paraense – DAB/SEAPPA, o atendimento profissional necessário ao tratamento da sua saúde física e mental, tendo a sua disposição “o atendimento de enfermeiro, médico, nutricionista, terapeuta nutricional, psicólogos, e assistentes sociais na instituição prisional, no período de 08h00min às 14h00min”, ID 16627837.

3. Com efeito, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, uma vez que lhe foi aplicada a Medida de Segurança de Internação, sendo cumprida provisoriamente na Unidade de Custódia e Reinserção Feminino de Ananindeua – UCRF/PA, unidade prisional adequada ao tratamento de pacientes judiciários sujeitos à medida de segurança.

4. Destarte, compreendo que não há qualquer ilegalidade a justificar a concessão da pretendida concessão da prisão domiciliar da paciente, sendo que a medida de internação provisória se mostra mais adequada ao necessário atendimento que vem recebendo na Unidade de Custódia e Reinserção Feminino de Ananindeua – UCRF/PA. Precedentes.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os (as) Excelentíssimos (as) Senhores (as) Desembargadores (as) componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem e, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e oito de novembro de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém/PA, 28 de novembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MARIA DO SOCORRO SANTOS FARIAS, apontando como autoridade coatora a Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, no cumprimento de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Capital Belém/PA, nos autos do Processo Criminal nº 0027178-25.2017.8.14.0401.

Em sua Petição Inicial, ID 16491188, a impetrante aduziu que a ora paciente foi absolvida das imputações do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Penal de Belém/PA, nos autos da ação penal originária, proferida em 19/07/2023, em razão de sua inimputabilidade, por ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, codificado no CID-10 como F31.5, estando em atual episódio de depressão grave com sintomas psicóticos, necessitando de intervenção do Estado, sendo-lhe aplicada Medida de Segurança de Internação em Hospital de Custódia, nos termos do artigo 96, inciso I, c/c artigo 26, ambos do Código Penal Brasileiro.

Explanou que, em razão do pronunciamento judicial, a paciente foi encaminhada ao Sistema de Administração Penal – SEAP, que, no entanto, informou ao Juízo a quo que o Hospital Geral Penitenciário encontrava-se interditado.

Com efeito, a impetrante argumentou que a paciente está sofrendo indevido constrangimento ilegal em seu direito de liberdade, pois encontra-se recolhida em uma cela do CRF – Centro de Recuperação Feminino, em razão de não ter sido cumprida a decisão proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, que aplicou a Medida de Segurança de Internação em Hospital de Custódia, fazendo, assim, jus à concessão do benefício da prisão domiciliar.

Distribuídos os autos em regime de plantão judicial, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Plantonista Eva do Amaral Coelho, em 13/10/2023, ID 16491927, verificou não ser tratar a hipótese de matéria urgente a ser atendida através da jurisdição excepcional, determinado a regular distribuição do feito à Relatoria previamente distribuída, nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 6º, da Resolução nº 016/2016 - GP.

Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do Juízo inquinado coator acerca das razões suscitadas pela impetrante, ID 16529024.

Através do Ofício nº 266/2023-DEC/SEAP/PA, o Diretor de Execução Criminal Lucas Bellard Pereira Mariúba, prestou informações pertinentes ao caso, nos seguintes termos, ID 16627837:

“(...). Como premissa, consubstancia-se informar que em razão da medida de controle judicial de internação no Hospital Geral Penitenciário-HGP-SEAP/PA, proferida em Decisão pelo Juízo da Vara de Execução de Pena Privada de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto e Belém-VEPRMB, em sede do Processo nº 20028- 30.2020.8.14.0401-SEEU, na data de 09/09/2019, ficam condicionadas à deliberação do citada Autoridade Judicial as internações de Pessoas portadoras de transtornos mentais em condição de medida de segurança, tuteladas por esta Secretaria de Administração Penitenciária, nesta respectiva unidade de custódia. Neste viés, se faz prova acostando o documento da citada Prolação, conforme o verbete anexado. Ademais, vem-se a somar a tal medida a cooperação interinstitucional que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário que redireciona o modelo assistencial em saúde mental e programas de justiça restaurativa em matéria criminal à todos os Órgãos que integram o Sistema de Justiça Penitenciária. Desta forma, define-se a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo. Diante disso, com base nesta ordem da Autoridade Judicial que a SEAPPA se alinhou a vertente de política pública criminal de saúde para tratamento dos portadores de doença mental com status de medida de segurança, regulamentada pela Lei Federal nº 10216/2001, e sob a efetivação da medida de intervenção judicial e garantia de proteção dos direitos constitucionais de assistência à saúde mental. Por este motivo, fora demandada a prorrogação da referida interdição do HGP para dar efetivação as medidas de implementação de políticas antimanicomial (Decisão anexada). Com estes preceitos, vem a justificar o embasamento legal de que a paciente MARIA DO SOCORRO SANTOS FARIAS não fora internado no HGP, e, permanecerá provisoriamente na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO FEMININO DE ANANINDEUA-UCRF ANANINDEUA enquanto aguarda a decisão definitiva do referido Juízo. O que vem a ressaltar que à Paciente está sendo efetivamente dada a assistência à sua saúde pelo corpo técnico dos profissionais de saúde mental do setor da Diretoria de Assistência Biopsicossocial-DAB-SEAP/PA, a quem incumbe atribuição funcional quanto ao cumprimento da questão de tratamento dos pacientes judiciários sujeitos à medida de segurança. Neste contexto, ratifica-se que ao ingressar neste Sistema Penitenciário Paraense, em 12.10.2023, com a indicação da internação fundada exclusivamente em razões clínicas de saúde, a senhora MARIA DO SOCORRO SANTOS FARIAS fora submetida a avaliação multiprofissional ao seu caso, e, direcionada à ambiência carcerária reservada no UCRFANANINDEUA e está sendo tutelanda ao devido procedimento administrativo sob a égide do tratamento das pessoas com transtorno mental ou demais forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas. Sobre o caso específico, faz-se a menção ao pronunciamento da Diretoria Biopsicossocial quanto as medidas administrativas necessárias tomadas, desde ao devido informe ao Juízo de Conhecimento (Ofício 3005/2023-DAB-SEAP-PA), quanto ao Juízo da Execução de Pena e Corregedor (Ofício 3062/2023-DAB-SEAPPA), para que assim seja legitimado a internação no HGP, documentos anexados. Desta forma, ratifica-se que a Diretoria de Assistência Biopsicossocial-DABSEAPPA, revestida de atribuição funcional administrativa, tomou as devidas providências, quando assim motivou o Juízo da VEPRMB para o devido pronunciamento de sentença imprópria de medida de segurança imposta, bem como o internamento da Paciente supracitada no HGP. Decerto que, a questão em comento representa um compromisso da SEAP para com o Poder Judiciário à luz de uma política antimanicomial, com a finalidade única de efetivar diretrizes nas ações administrativas com orientações bem definidas ao tratamento dos pacientes judiciários de maneira mais justa e humanizada, que garantam o direito a integridade pessoal, com foco na dignidade, individualização e readaptação social, vedando quaisquer tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Tal questão vem a consolidar ao ditado nas Regras Mínimas das Nações Unidas para tratamento de presos, ao estabelecido na Lei de Execução Penal e no artigo 94 do Código Penal, e no iluminado artigo 5º, III, da Carta Magna. Nesta orientação, ratificando-se a plausibilidade jurídica das alegações quanto à situação em comento, vem consignar que ...

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